Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Pedro Ivo Moreno Ribeiro (OAB 354657/SP) Processo 1047953-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Octacilio Machado Ribeiro - Reqdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por OCTACILIO MACHADO RIBEIRO em face de SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que ao tentar transferir a titularidade de sua conta de água foi informado que havia débitos em aberto; que quitou os valores, entretanto foi surpreendido com corte de fornecimento de água, no dia 24/09/2024; que o corte se deu em razão de um parcelamento de dívida em aberto, em nome de terceira, Elis Regina dos Santos Garcia; que realizou pedido perante a ré, visando a retomar o fornecimento, sem êxito até o momento. Pede, em sede de tutela de urgência, a determinação da religação do fornecimento de água no imóvel. Pleiteia, ainda, a procedência da ação, para que a tutela seja definitiva (fls. 01/06). A tutela de urgência foi deferida às fls. 24/26. A ré foi citada e apresentou contestação. Alegou que ao tomar conhecimento dos fatos prontamente religou a água do imóvel, bem como transferiu a titularidade da conta; que os valores em aberto não devem ser cobrados do autor, mas sim da terceira que firmou o termo de parcelamento; que não restam pontos controvertidos. Pede a extinção da demanda sem resolução do mérito, por perda do objeto (fls. 34/36). Réplica às fls. 116. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ré, ao tomar conhecimento dos fatos relatados pelo autor, de imediato buscou solucionar a situação, de modo que religou a água que havia sido cortada do imóvel do requerente, bem como gerou novo código de consumidor, no dia 23/10/2024, conforme tela de fls. 35. O feito não perdeu o objeto, pois o autor pediu comando para a ré manter o fornecimento, independentemente de dívida de terceiro, ou seja, pediu tutela permanente, necessária para evitar eventuais novos cortes pela mesma causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré a manter o fornecimento para a unidade em questão, independentemente de dívida contraída por terceiro. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 12% do valor atualizado da causa. P.I.C.