Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0000947-20.2022.8.26.0152 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de SOLUCARGO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA ME. Aduz a requerente, em suma, que iniciou execução de título extrajudicial, uma vez que a requerida contratou plano de saúde empresarial para seus colaboradores, contudo, não arcou com o valor devido. Assim, aventando a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, a impossibilidade de localizá-la, assim como de bens penhoráveis, pugnou pela procedência do pedido, com a inclusão dos sócios no feito executivo. Juntou documentos (fls. 5/7). Citados (fls. 148/149), os requeridos quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo defensivo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É o caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity). Posto isso, exige-se, para a incidência do art. 50 do Código Civil, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. Inicialmente, não se verifica a insolvência da pessoa jurídica executada, posto que foram localizados bens por meio do sistema RENAJUD (fls. 133, 163/164 dos autos principais), os quais restaram, inclusive, penhorados. Também, não se exauriram os meios de busca patrimonial. Além do mais, não há qualquer documento que comprove a insolvência da empresa executada, ônus que incumbia ao requerente e não foi exercido, sobretudo considerando que, aparentemente, a empresa permanece ativa no mercado, ainda que inapta, ante a omissão de declarações. Frise-se que, no C. Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacificado que a dificuldade na satisfação do crédito, seja por ausência de patrimônio da devedora que é pessoa jurídica, seja por sua dissolução irregular, não constituem critérios exclusivos e suficientes para autorizar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídicada sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.787.681/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019.) No mais, a parte autora sequer especificou, com precisão, quais seriam os atos quem implicavam em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo tais condições serem presumidas, apenas, por conta da dificuldade de localização de bens da empresa devedora, razão pela qual não há como se responsabilizar o sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica executada. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de fixar honorários, por tratar-se de mero incidente. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste feito nos autos principais, a fim de se viabilizar o levantamento de eventual suspensão determinada. Intime-se.