Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 35.814,71
Órgão julgador
Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/09/2025, 16:50
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 15:07
Arquivado Provisoriamente
29/08/2025, 15:07
Trânsito em Julgado às partes
29/08/2025, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2025, 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2025, 10:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
08/08/2025, 09:41
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 16:17
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2025, 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Eduardo Marson (OAB 468087/SP) Processo 1000328-45.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Stem -
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2025, 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2025, 08:46
Documentos
Sentença
•08/08/2025, 09:41
Decisão
•29/04/2025, 10:29
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2025, 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2025, 10:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
08/08/2025, 09:41
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 16:17
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2025, 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Eduardo Marson (OAB 468087/SP) Processo 1000328-45.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Stem -
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2025, 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2025, 08:46
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
29/04/2025, 10:29
Conclusos para decisão
28/04/2025, 17:54
Juntada de Petição de Réplica
28/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Eduardo Marson (OAB 468087/SP) Processo 1000328-45.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Stem - Fica o reclamante intimado nos termos e fins do artigo 351 do Código de Processo Civil
22/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2025, 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/04/2025, 10:50
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/04/2025, 10:40
Juntada de Petição de Contestação
15/04/2025, 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/04/2025, 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/04/2025, 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/04/2025, 15:21
Juntada de Certidão
25/03/2025, 06:30
Juntada de Certidão
25/03/2025, 06:29
Expedição de Carta.
24/03/2025, 10:40
Expedição de Carta.
24/03/2025, 10:39
Certidão de Publicação Expedida
21/03/2025, 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/03/2025, 01:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
20/03/2025, 17:12
Conclusos para decisão
20/03/2025, 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Eduardo Marson (OAB 468087/SP) Processo 1000328-45.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Stem -
Vistos. 1 - Providencie a parte autora a emenda da inicial, corrigindo o valor da causa, que deve contemplar o proveito econômico pretendido ( valor de quitação do financiamento, eventuais despesas de transferência e multas pendentes sobre o veículo, danos morais), conforme estabelece o artigo 292, incisoV, do CPC. Além disso, determino à autora a juntada do contrato de financiamento do veículo, bem como o valor de mercado do veículo. Por fim, deverá a autora incluir a empresa Aymoré no pólo passivo, já que pretende a exclusão da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que indispensável a inclusão da financeira no pólo passivo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do cpc). 2 - O pedido de tutela de urgência, desde logo, fica indeferido. Com efeito, ao menos em Juízo de cognição sumária, incabível a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, já que a dívida existe e, em princípio, é exigível, observando que a financeira não anuiu à transferência do veículo para terceiro. Quanto ao pedido de que a ré seja compelida a cumprir o contrato firmado, a questão deve ser melhor esclarecida no transcorrer da instrução processual, observando o risco de irreversibilidade da medida. Assim, por ora, o pedido fica indeferido, sem prejuízo de eventual reconsideração do pleito após a citação e a apresentação de resposta. Int.
14/03/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
13/03/2025, 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino