Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) Processo 1016623-37.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Tropical Garden -
Vistos. Condomínio Residencial Tropical Garden, qualificado(a) nos autos, moveu ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais contra Daniela Haguihara Giorgi e Luiz Carlos Lamano Monteiro Filho pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram. No curso da presente demanda, sobreveio nos autos a notícia da quitação integral do débito. É o Relatório DECIDO. A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, contudo, se conclui pela falta superveniente do interesse processual da parte demandante, na medida em que noticiada pela parte autora a satisfação da pretensão deduzida em juízo pela via extrajudicial, com a quitação integral do débito, a fim de pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos. P.I.C. Campinas, 12 de março de 2025.