Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Carlos da Silva (OAB 360281/SP), Marco Antonio Godoi Sperandio (OAB 395509/SP) Processo 1009537-95.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mmrn Consultoria Administrativa Ltda - Reqda: Maria Iranez Vieira de Sa -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MNR CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. contra RICARDO GARCIA DE MOURA, MARIA IRANEZ VIEIRA DE SÁ e ESPÓLIO DE ROSENDO VIEIRA DE SÁ, todos já qualificados. A autora alega que celebrou contrato de compra e venda de lote com os requeridos e que estes deixaram de pagar as prestações. Requer, assim, a rescisão contratual e a condenação dos réus a pagarem multa contratual e a perderem parte dos valores já desembolsados. Documentos. Citados, os réus apresentaram defesa. Argumentam que o lote deveria ter sido entregue desembaraçado em dezembro de 2018 e que não estão inadimplentes. Requer a improcedências dos pedidos. Réplica. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel indicado na inicial, fato esse demonstrado pelo instrumento contratual acostado aos autos. Tampouco há controvérsia acerca do teor daquilo que foi pactuado. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, inc. I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, inc. VIII), sem prejuízo do diálogo com outras fontes, notadamente a Lei do Distrato. A autora pretende a rescisão do contrato sob o argumento que os réus estão inadimplentes com mais de quarenta mensalidades. Todavia, como bem demonstrado pelos réus, a autora não demonstrou ter entregue o empreendimento na data contratualmente aprazada. Com efeito, não há qualquer recibo de entrega; não está demonstrado que as obras do loteamento foram completas; não há, ademais, qualquer indício que os réus tenham ocupado o bem ao contrário, a fotografia juntada pela autora indica haver no loca um grande terreno baldio. Assim, eventual inadimplemento dos réus está escudado na exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC. No mais, bem estabelecido o inadimplemento por parte da autora anterior ao dos réus, de rigor a rescisão contratual e a condenação da autora a devolver integralmente os valores já pagos pelos réus. Nesse sentido, o Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Destaco que não demonstrada a entrega ou ocupação do bem pelos réus, não há que se falar em reintegração na posse, uma vez que posse do bem sempre esteve a dispor da autora. Quaisquer outras verbas reclamadas pelos réus em contestação o foram de forma inadequada, sem o manejo de reconvenção, razão pela qual deixo de análisá-las. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para RESCIDINR a relação contratual impugnada, cabendo à autora a devolver aos réus todos os valores desembolsados por eles, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da data do inadimplemento (não entrega). Após 28 de junho de 2024, os juros devem ser computados nos termos do art. 406, §1º, do CC. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela causalidade, condeno o autor a pagar as despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito e cumpridas as normas da E. Corregedoria, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e arquivem-se. P.R.I. Cotia, 12 de março de 2025.