Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Silvia Torres Bello (OAB 136250/SP), Vagner Aparecido Alberto (OAB 91094/SP) Processo 0000698-37.1998.8.26.0176 - Execução Fiscal - Reqdo: Plastoflex Tintas e Plásticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Plastoflex Tintas e Plásticos Ltda, sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu. Durante a tramitação do feito sobreveio o Decreto estadual nº 61625/2015 concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente. É o relatório. DECIDO: Em razão da remissão decretada no Dec. nº 61625/2015, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. Havendo valores transferidos para os autos, intime-se o (a) executado (a) para que apresente, em 05 dias, o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Com a informação, expeça-se o necessário ao levantamento dos valores. Na impossibilidade de intimação do executado, quando os endereços constantes dos autos tenham sido diligenciados negativamente, providencie a serventia elaboração de minuciosa certidão constando todos os dados necessários à identificação da parte credora, juntando-se a ela as informações emitidas pelo Banco do Brasil S/A, arquivando-se em classificador próprio, ressalvando que a qualquer tempo poderá ser efetuado o levantamento do depósito pela parte credora. Deixo de atribuir as consequências da sucumbência, porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos..