Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB 172358/SP), Fabio Pugliese (OAB 212539/SP), Renato Loturco (OAB 215192/SP), Antonio Carlos Galina (OAB 92074/SP) Processo 1005643-83.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: José dos Anjos Pereira - Vistos
Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão/erro na sentença, especialmente em relação ao termo inicial da incidência dos juros e honorários sucumbenciais relacionados a reconvenação. O embargado foi intimado a se manifestar (fls. 294), porem quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porque são tempestivos e no mérito, acolho-os a fim de sanar a omissão apontada. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, resta razão ao embargante. Os juros devem incidir desde o desembolso, consoante sumula 43 e 54 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO Acidente de trânsito Ação regressiva movida por seguradora Colisão traseira Sentença de procedência Inconformismo da ré Alegada falha no sistema de freios Não comprovação Ônus da ré Presunção de culpa do motorista que colidiu na traseira Dever de manter distância segura do veículo à frente Entendimento do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro Dever de indenizar caracterizado Valor do prejuízo demonstrado a contento pela documentação carreada aos autos, ausente indício de excesso Prescindibilidade da juntada de múltiplos orçamentos Precedentes Correção monetária e juros incidentes desde o desembolso pela seguradora Súmulas 43 e 54 do STJ e precedentes desta Câmara Pagamento da indenização que constitui, para a seguradora, o evento danoso Sentença reformada apenas quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária Necessidade de retificação do cadastro nos autos - Recurso provido em parte, com observação. (Apelação nº 1000968-76.2018.8.26.0650 Voto nº 3.612 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. JAYME DE OLIVEIRA, j. 26/02/2021). destaquei Passo analise dos honorários sucumbenciais reconvencionais. Conforme se depreende dos autos, de fato, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários na reconvenção, pois a sentença deixou de arbitra-los. Assim, deverá ser acrescido na na sentença que tendo o reconvinte sucumbido em seu pedido, dee ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor pedido na reconvenção (fls. 105).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que conste na sentença o seguinte no dispositivo da sentença: "Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido feito pela parte autora para condenar o requerido a ressarcir a autora no valor de R$ 14.024,79 corrigido monetariamente desde a data do pagamento do conserto e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (sumula 54 e 43 do STJ). Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com julgamento de mérito, nos termos de art. 487,I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte reconvinte Jose dos Anjos Pereira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor do pedido na reconvenção (fls. 105), nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, persiste a sentença em seus demais fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se.