Cumprimento de sentença 0002615-02.2024.8.26.0299 - TJSP | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Cumprimento de sentença · Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Partes do Processo
MONICA FIGUEIREDO DOS SANTOS
CPF
289.***.***-51
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Autor
VIRGINIA DE JESUS AGUIAR
CPF
249.***.***-42
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Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ BONIFACIO DOS SANTOS
OAB/SP 104382
·
CPF
013.***.***-64
Mostrar
·
Representa: Autor
VIRGINIA DE JESUS AGUIAR
OAB/SP 436984
·
CPF
249.***.***-42
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
08/05/2026, 16:49
Juntado(a)
26/03/2026, 09:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
25/03/2026, 02:23
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 56
23/03/2026, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 56
20/03/2026, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 56
20/03/2026, 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/03/2026, 15:24
Determinada a intimação
19/03/2026, 15:24
Juntada de Petição
19/03/2026, 14:44
Conclusos para decisão
19/03/2026, 09:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
04/03/2026, 01:15
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
06/02/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
05/02/2026, 02:38
Determinada a intimação
04/02/2026, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/02/2026, 13:34
Ver todas as movimentações (63)
Todas as movimentações
(63)
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
08/05/2026, 16:49
Juntado(a)
26/03/2026, 09:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
25/03/2026, 02:23
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 56
23/03/2026, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 56
20/03/2026, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 56
20/03/2026, 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/03/2026, 15:24
Determinada a intimação
19/03/2026, 15:24
Juntada de Petição
19/03/2026, 14:44
Conclusos para decisão
19/03/2026, 09:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
04/03/2026, 01:15
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
06/02/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
05/02/2026, 02:38
Determinada a intimação
04/02/2026, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/02/2026, 13:34
Conclusos para despacho
04/02/2026, 10:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
04/12/2025, 01:18
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/11/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
10/11/2025, 04:13
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/11/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
10/11/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/11/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
07/11/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/11/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
07/11/2025, 03:32
Determinada a intimação
06/11/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/11/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/11/2025, 12:51
Conclusos para decisão
06/11/2025, 12:39
Juntada de Petição
04/11/2025, 12:32
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/10/2025, 10:55
Juntada - SAJ
30/10/2025, 10:54
Juntada - SAJ
30/10/2025, 10:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1002/2025Data da Publicação: 24/10/2025
23/10/2025, 05:35
Juntada
23/10/2025, 05:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1002/2025Teor do ato: Vistos. Consoante se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a medida foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, embora a ordem tenha sido incluída com reiteração automática pelo período de 30 dias. Assim, nessa data, procedi à determinação de transferência para conta judicial dos valores bloqueados, servindo o comprovante de depósito como termo de penhora. Intimem-se autor e réu da penhora parcial efetuada; esse último, inclusive, para que se manifeste sobre ela em 15 dias, observando que para apresentação de embargos, é necessário que o juízo esteja integralmente seguro, no termos do Enunciado 117 do FONAJE. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em relação ao saldo devedor. Intime-se.Advogados(s): Jose Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Virginia de Jesus Aguiar (OAB 436984/SP)
22/10/2025, 13:40
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Consoante se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a medida foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, embora a ordem tenha sido incluída com reiteração automática pelo período de 30 dias. Assim, nessa data, procedi à determinação de transferência para conta judicial dos valores bloqueados, servindo o comprovante de depósito como termo de penhora. Intimem-se autor e réu da penhora parcial efetuada; esse último, inclusive, para que se manifeste sobre ela em 15 dias, observando que para apresentação de embargos, é necessário que o juízo esteja integralmente seguro, no termos do Enunciado 117 do FONAJE. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em relação ao saldo devedor. Intime-se.
22/10/2025, 13:29
Conclusos para decisão
22/10/2025, 13:01
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
03/09/2025, 11:15
Bloqueio/penhora on line
20/08/2025, 12:23
Conclusos para decisão
11/06/2025, 13:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70024386-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/06/2025 13:40
11/06/2025, 13:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002615-02.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1004110-64.2024.8.26.0299) (processo principal 1004110-64.2024.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monica Figueiredo dos Santos - Virginia de Jesus Aguiar - "Exequente: apresentar a planilha de cálculo devidamente atualizada, nos termos do despacho de fls. 9/14, item 3." - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP)
04/06/2025, 18:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0324/2025Teor do ato: "Exequente: apresentar a planilha de cálculo devidamente atualizada, nos termos do despacho de fls. 9/14, item 3."Advogados(s): Jose Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Virginia de Jesus Aguiar (OAB 436984/SP)
02/06/2025, 16:29
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - "Exequente: apresentar a planilha de cálculo devidamente atualizada, nos termos do despacho de fls. 9/14, item 3."
02/06/2025, 15:58
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
30/05/2025, 09:48
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
08/05/2025, 21:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0202/2025Data da Publicação: 08/04/2025Número do Diário: 4179
04/04/2025, 21:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0202/2025Teor do ato: Assiste razão à exequente em sua manifestação de fls. 27/28. A executada é advogada e atua em causa própria. Assim, diante do descumprimento do acordo, com a publicação da presente decisão junto ao órgão oficial, fica intimada a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado o disposto no artigo 513, §1º, I a III, e §4º, do mesmo diploma legal, isto é, deve a intimação ser realizada: (i) pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso possua advogado constituído nos autos (no caso a executada atua em causa própria); (ii) por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído nos autos; ou (iii) por meio eletrônico, online, se possuir cadastro específico e não tiver procurador constituído nos autos. Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe destacar que em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, não há acréscimo também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), uma vez que a parte final do dispositivo legal acima mencionado não é compatível com o procedimento sumaríssimo, notadamente com as disposições do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Caso haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para manifestação, no pr
04/04/2025, 12:36
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Assiste razão à exequente em sua manifestação de fls. 27/28. A executada é advogada e atua em causa própria. Assim, diante do descumprimento do acordo, com a publicação da presente decisão junto ao órgão oficial, fica intimada a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado o disposto no artigo 513, §1º, I a III, e §4º, do mesmo diploma legal, isto é, deve a intimação ser realizada: (i) pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso possua advogado constituído nos autos (no caso a executada atua em causa própria); (ii) por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído nos autos; ou (iii) por meio eletrônico, online, se possuir cadastro específico e não tiver procurador constituído nos autos. Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe destacar que em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, não há acréscimo também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), uma vez que a parte final do dispositivo legal acima mencionado não é compatível com o procedimento sumaríssimo, notadamente com as disposições do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Caso haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 1
04/04/2025, 12:30
Conclusos para decisão
04/04/2025, 09:31
Conclusos para despacho
17/03/2025, 12:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70010756-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/03/2025 09:10
17/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Jose Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP) Processo 0002615-02.2024.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Monica Figueiredo dos Santos - "Manifeste-se a autora em prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fls. 9/14, item 3."
14/03/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0143/2025Data da Publicação: 17/03/2025Número do Diário: 4163
13/03/2025, 23:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0143/2025Teor do ato: "Manifeste-se a autora em prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fls. 9/14, item 3."Advogados(s): Jose Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP)
13/03/2025, 09:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - "Manifeste-se a autora em prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fls. 9/14, item 3."
12/03/2025, 12:54
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA733986877TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - JuizadoDestinatário : Virginia de Jesus AguiarDiligência : 28/01/2025
04/02/2025, 07:07
Juntada
04/02/2025, 07:07
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
16/01/2025, 04:14
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado
15/01/2025, 10:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0005/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4119
08/01/2025, 23:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0005/2025Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 52, IV, da Lei n.º 9.099/95, e 524 do Código de Processo Civil. Certifique-se o ingresso do presente incidente nos autos principais, extinguindo-se e arquivando-se aqueles autos (código 61615), nos termos das orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017, na hipótese de ainda não ter sido tomada tal providência. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 513, §1º, I a III, e §4º, do mesmo diploma legal, isto é, deve a intimação ser realizada: (i) pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso possua advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído nos autos; ou (iii) por meio eletrônico, online, se possuir cadastro específico e não tiver procurador constituído nos autos. Deve a intimação, na hipótese de ser realizada por carta com aviso de recebimento, ser dirigida ao endereço em que a parte devedora foi citada no processo de conhecimento, valendo enfatizar que será considerada válida ainda que não recebida pessoalmente ou se devolvida com a notícia de mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Estabelece o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe destacar que em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário pela parte executada, no prazo de 15 (quinze)
08/01/2025, 01:16
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. 1 - Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 52, IV, da Lei n.º 9.099/95, e 524 do Código de Processo Civil. Certifique-se o ingresso do presente incidente nos autos principais, extinguindo-se e arquivando-se aqueles autos (código 61615), nos termos das orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017, na hipótese de ainda não ter sido tomada tal providência. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 513, §1º, I a III, e §4º, do mesmo diploma legal, isto é, deve a intimação ser realizada: (i) pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso possua advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído nos autos; ou (iii) por meio eletrônico, online, se possuir cadastro específico e não tiver procurador constituído nos autos. Deve a intimação, na hipótese de ser realizada por carta com aviso de recebimento, ser dirigida ao endereço em que a parte devedora foi citada no processo de conhecimento, valendo enfatizar que será considerada válida ainda que não recebida pessoalmente ou se devolvida com a notícia de mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Estabelece o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe destacar que em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, n
07/01/2025, 19:37
Conclusos para despacho
19/12/2024, 14:54
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 1004110-64.2024.8.26.0299 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
19/12/2024, 14:50
Execução iniciada - Processo principal: 1004110-64.2024.8.26.0299
19/12/2024, 14:49
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
19/03/2026, 15:24
DESPACHO/DECISÃO
•
04/02/2026, 13:34
DESPACHO/DECISÃO
•
06/11/2025, 12:51
DECISÃO
•
22/10/2025, 13:29
ATO ORDINATÓRIO
•
02/06/2025, 15:58
DESPACHO
•
04/04/2025, 12:30
ATO ORDINATÓRIO
•
12/03/2025, 12:54
DESPACHO
•
07/01/2025, 19:37
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
19/12/2024, 14:49