Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP), Victor Hugo Camilo (OAB 475726/SP) Processo 1001755-63.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Assis Galdin Reis - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré na reativação dacontada autora, restabelecendo seu acesso aoperfildoInstagram(através de e-mail novo a ser indicado pela autora em 48 horas), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, que será revertida em perdas e danos em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora R$ 2.000,00 a título de dano moral, corrigido desde a data desta sentença, com juros de mora desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.