Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa (OAB 344598/SP), Jose Carlos Poletto Junior (OAB 380663/SP) Processo 0002880-88.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dalva Lucia Rodrigues - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI -
Vistos. Dentre outros pedidos, a autora postula a readequação do adicional de insalubridade, ao argumento de que estaria sendo pago em percentual equivocado pela requerida. Para tanto, pretende a realização de prova pericial complexa. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas permite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que preconiza simplicidade e celeridade. A complexidade da prova pericial necessária para aferir o grau de insalubridade justifica a competência do Juízo comum, pois a prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. De fato, a análise do mérito exige a verificação das condições de trabalho da autora, bem como sua eventual exposição a agentes insalubres e, em caso positivo, o grau dessa exposição. Nos termos do Enunciado nº 06 do FOJESP: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. Caso em Exame: 1. Servidoras públicas do Município de Tupã, ocupantes do cargo de "cozinheira", ajuizaram ação ordinária visando o recebimento de adicional de insalubridade, com reflexos sobre férias, terço constitucional, INSS, horas-extras e 13º salários. O Juízo de origem declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) da necessidade de produção de prova pericial complexa para aferição do grau de insalubridade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) da competência do Juízo comum para o julgamento da demanda. III. Razões de Decidir: 3. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas permite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que preconiza simplicidade e celeridade. 4. A complexidade da prova pericial necessária para aferir o grau de insalubridade justifica a competência do Juízo comum. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível do Foro de Tupã para o julgamento da causa. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, devendo a demanda tramitar no Juízo comum. Legislação Citada: Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Lei 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2238985-54.2022.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2139422-87.2022.8.26.0000, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356157-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro:11/03/2025) (destaquei). COMPETÊNCIA Recurso que deve ser conhecido, embora não verse acerca de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do Novo CPC Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de Osvaldo Cruz e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local Julgamento do mérito que pode depender de prova pericial complexa, que não se compatibiliza com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/09 Decisão reformada Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388171-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro:06/03/2025) (destaquei).
Diante do exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int.