Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Barbosa (OAB 303945/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) Processo 1000940-60.2018.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Dal Bó Representações Eireli - Exectdo: Dalagro Comércio, Representação, Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores sob o argumento de que nulidade processual em razão da ausência de citação e o desbloqueio dos valores uma vez queserão usados para o pagamento da folha de pagamento (fls. 444/452). O exequente manifestou-se a fls. 471/479. Decido. Com relação a nulidade de citação o pedido não encontra amparo legal uma vez que o executado se encontra devidamente cadastrado nos autos tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo nos termos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica apenso ao presente feito. Não há que se cogitar quanto a existência de óbice à penhora sob fundamento apresentado pelo executado, já que o executado é pessoa jurídica, sendo a ela inaplicáveis as disposições do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o valor bloqueado em conta da empresa não tem caráter alimentar ou salarial para fins de impenhorabilidade, porque apenas adquire essa característica quando entra na esfera patrimonial dos empregados. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora online de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários e despesas essenciais da empresa. Inadmissibilidade. Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. Agravante que, ademais, nem sequer comprovou que as contas bancárias em que estavam depositados os valores penhorados sejam destinadas exclusivamente ao pagamento de sua folha salarial e tampouco que a constrição colocará em risco a sua sobrevivência. Precedentes deste Tribunal. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231908-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) A alegação de que o valor bloqueado nas contas bancárias da empresa é ínfimo quando comparado com a dívida, também não pode ser acolhida. Obviamente o importe pertencente à pessoa jurídica não está sujeito a tal análise, dado que todo o patrimônio da empresa responde pelas suas obrigações, sem maior limitação, pois este é o regramento legal a que se submetem, não importando o seu porte, como tem decidido Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EMAPLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Levantamento de bloqueio em conta corrente da empresa, destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 4.300,00. Impenhorabilidade. Código de Processo Civil, artigo 833, IV e X. As empresas respondem com todo o seu patrimônio pelas suas obrigações, não importando a qualidade delas. Caráter alimentar, que justifica a proteção legal, somente em relação ao trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas. Valor Inferior a quarenta salários-mínimos. Código de Processo Civil, artigo 833, X. Impenhorabilidade restrita à pessoa natural. Proteção ao mínimo indispensável à subsistência. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054873-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. Recurso interposto contra decisão que rejeita impugnação impugnação à penhora on-line realizada via Sisbajud. Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque indispensáveis para honrar compromissos financeiros da empresa e porque inferiores a 40 salários-mínimos. Sociedade empresária unipessoal (anteriormente empresa individual de responsabilidade limitada) que, diferentemente do alegado, tem natureza de pessoa jurídica. Inteligência do art. 44, inciso II, do Código Civil. Pessoa jurídica não beneficiada pelas regras de impenhorabilidade previstas no art.833, incisos IV e X, do CPC. Ausência de demonstração de que o valor bloqueado inviabiliza a continuidade da empresa.Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008946-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa forma, embora se insurja contra a constrição, o executado limita-se a apresentar argumentação genérica, sem juntar prova convincente de que o bloqueio realizado em sua conta bancária coloca em risco a continuidade da atividade empresarial. Assim, inexistindo prova de que os valores penhorados se enquadram nas hipóteses contidas no art. 833 do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da constrição. Decorrido o prazo de interposição de recurso expeça-se MLE em favor do exequente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.