Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1507625-71.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Granucobre I Indústria de Metais LTDA, Luiz Augusto Falanchi -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. Não há que se cogitar em inépcia da petição inicial da execução fiscal. Isso porque, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.830/80. Vale destacar, aliás, que referida legislação já prevê a singeleza da petição inicial, ao consignar em seu artigo 6º, § 2º: "§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico" (g. n.). A legislação, portanto, admite que a petição inicial da execução fiscal seja preparada por processo eletrônico, como de fato ocorre. Dado o seu caráter padronizado e distribuição em massa, em razão do expressivo volume, o nome do Procurador do Estado e seu número de OAB constam na assinatura digital, o que basta para sua validade e regularidade. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS AIIM, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Ainda,
trata-se de execução fiscal de débito oriundo de AIIM referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei. Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido, o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA donúmero do processo administrativo ou do auto de infração. Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo. A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, teve contra si lavrado um auto de infração que não conseguiu provar qualquer nulidade. Por fim, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Assim, rejeito a exceção. Intime-se.