Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Monica Zanolini Carrasco Fuentes (OAB 344821/SP) Processo 1578425-22.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: You Yes Cap Realizacoes e Negocios Ltda -
Vistos. Tendo em vista que foi comprovada a comunicação ao mandante, anote-se a renúncia do advogado, persistindo a representação pelo prazo de 10 dias, a teor do art. 112, par.1º, do Código de processo Civil. Publique-se e após, exclua-se dos cadastros de publicação. Aguarde-se por 30 dias a regularização da representação processual. Ocorrida a regularização, conclusos. Certificado o decurso do prazo, a parte executada será reputada revel, a teor do art. 76, par. 1º, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, desde logo julgo prejudicada a exceção e determino abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Int.