Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP) Processo 1002407-45.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - O exequente foi intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, ocasião em que alegou a inocorrência da prescrição. Observo que a presente execução tem como título de crédito cédula de crédito bancário. Com efeito, a execução instruída com título de crédito, ou seja, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), ou pelo art. 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso dos autos, o art. 44 da lei 10931/2004 prevê que é aplicável, no que couber,a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal. No tocante a prescrição intercorrente, insta salientar que em 2021, por meio da lei 14.195, o art. 921 do Código de Processo Civil foi alterado para prever que a prescrição intercorrente ocorrerá não só quando o credor é inerte, mas também quando há ineficácia da execução. Ressalto que, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil, o Direito Processual Civil se orienta pela teoria dos atos isolados, de modo que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei o regerá, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata. Com efeito, a ineficácia da execução se caracteriza quando o devedor não é encontrado, ou quando não são encontrados bens do devedor. Neste sentido, prevê o §4º do respectivo artigo que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou de bens penhoráveis. Ademais, nestes casos em que o devedor ou os bens do devedor não são encontrados, também é possível a suspensão tanto da prescrição quanto da execução, pelo prazo de um ano, o que somente poderá ocorrer uma única vez. Assim, em resumo, a prescrição inicia com a ciência do credor da tentativa infrutífera de encontrar o devedor ou seus bens, e neste mesmo dia ela é suspensa, uma única vez pelo prazo de um ano, sendo que, decorrido o referido prazo ela volta a correr automaticamente, conforme Enunciado 196, do FPPC, até o seu termo final, ou até que presente alguma causa que a interrompa, como por exemplo, caso o credor encontre o devedor, ou caso sejam encontrados bens. Outrossim, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso dos autos, o título foi emitido em 10 de abril 2015, para pagamento em 36 prestações mensais, sendo que o vencimento da primeira parcela ficou previsto para 15/05/2015 e da última para 15/04/2018. Verifica-se que a ação fora ajuizada em 12/04/2016, e em 05/06/2018 foi suspensa, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de 01 anos, conforme §2º do art. 921, do Código de Processo Civil, sendo assim, permaneceu suspensa até 05/06/2019; Ademais, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em fevereiro de 2017, sendo que até o presente momento não foram encontrados o devedor ou qualquer bem penhorável. Observo que, a ciÊncia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, após a suspensão ocorreu em 22/08/2019 (fls. 129). De tal data até o momento presente, decorreu o prazo de 06 anos sem que fossem encontrados quaisquer bens. Portanto, de rigor reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inc. V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Sem honorários de sucumbência, posto que o credor não pode ser punido duas vezes, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil (Informativo 795 de 21 de Novembro de 2023 do STJ, em sede do EAREsp 1.854.589-PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial, por unanimidade, em 9/11/2023) Igualmente, nos termos do art. 921, §5º, CPC/2015, desnecessário o recolhimento de custas finais. No mais, transitada em julgado, arquivem-se. P. I.C