Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB 205396/SP), Otello Ezio Copelli (OAB 65850/SP) Processo 1007217-89.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. H. DE SOUZA TEMAKERIA ME - Reqdo: Allianz Seguros S/A -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor na inicial e extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o que o faço para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor do automóvel previsto em contrato de seguro, no montante de R$ 175.592,00 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais) e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente aos assessórios, ambos contratados na apólice de seguro nº 5177202322310967706, com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; Deverão ser compensados do montante a ser pago ao autor os valores relativos ao prêmio e ao saldo devedor de financiamento, a ser apurado e devidamente comprovado pela ré em sede de liquidação. Diante da sucumbência total, CONDENO a parte requerida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor de sua condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C.