Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Ariane Aparecida Dal' Col (OAB 375574/SP), Thiago Henrique Krüger Queiroz (OAB 100351/PR), Andre Felipe Grando (OAB 91681/PR) Processo 1000355-72.2023.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - Exectdo: Wallace Henrique Marques, José Bastos Fagundes -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada às fls. 391/399 pela parte executada pleiteando a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula 17.131 do CRI de Caconde-SP, consistente na gleba A, sítio São José, com área correspondente à 11,55 hectares; sob a alegação que se trata de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente de atos expropriatórios. Acostou documentos (fls. 400/410). A parte exequente manifestou-se às fls. 424/428, discordando com o pedido do executado. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal conferiu especial proteção ao pequeno imóvel rural, garantindo a sua impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica, in verbis: Art. 5º, inciso XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. A matéria também é regulada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 833: Artigo 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Terra conceitua a propriedade familiar rural como sendo o imóvel que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, absorvendo toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhada com a ajuda de terceiros. (art. 4º, inciso I). Ainda, segundo o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo o fato do imóvel ter sido dado em garantia não retira sua proteção constitucional de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR IMPENHORABILIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. Imóvel dado em garantia não perde a proteção se demonstrado que preenche os requisitos legais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20332286320228260000 SP 2033228-63.2022.8.26.0000, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 06/09/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (destaquei). Portanto, prevalece o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural, vez que tal proteção constitucional consubstancia direito indisponível, não incidindo, portanto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V da Lei 8.009 /1990, mas, sim, a regra do artigo 5º, XXVI da Constituição da República. Assim, extraem-se três requisitos necessários cumulativamente à definição de propriedade rural como bem de família: a) que a propriedade seja considerada pequena; b) que seja trabalhada pela família; 3) que os débitos sejam decorrentes de atividade produtiva desenvolvida. Ademais, o módulo fiscal, neste município de Caconde é de 22 hectares. quatro módulos fiscais correspondem a 88 hectares. Conforme se verifica o imóvel rural objeto de constrição tem área de 11,55 hectares, caracterizando-se, portanto, como pequena propriedade rural. Os executados afirmaram que a propriedade é trabalhada pela família na produção de café. Tal afirmação foi comprovada com as notas fiscais de venda de café cru em grãos (fls. 406/407), bem como pelo cadastro de contribuintes do ICMS (fl. 405) e fotografias da propriedade (fls. 408/410). O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nesse contexto, verifica-se que os executados cumpriram seu ônus de demonstrar suas alegações no sentido de que é impenhorável sua pequena propriedade rural O exequente, a seu turno, não trouxe aos autos nenhuma prova que contrariasse as assertivas dos executados. (fls. 424/428). Desse modo, entendo que ficou comprovado pelos executados que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural, pois é trabalhada pelos próprios titulares da terra e serve de sustento ao agricultor e sua família. Assim, reconheço que o imóvel é impenhorável, consoante as provas produzidas nos autos e o entendimento acima, de modo que a constrição do bem deve ser retirada. Sendo assim, de rigor o acolhimento integral da impugnação apresentada pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, na matrícula nº 17.131, cancelando a constrição judicial existente às fls. 381/384. Declaro levantada a penhora. Expeça-se mandado para o cancelamento do registro da referida penhora. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, proceda na forma da portaria 01/2025 deste juízo. P.I.