Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB 102019/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Maria Candida Galvão Silva (OAB 167101/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Jander Luis Catarin (OAB 31077/PR) Processo 1034690-60.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Guilherme Amaducci - Reqdo: Liberty Seguros S/A, Joilson Aparecido Furtado, Marcos Luiz Curti - 1-Embargos de Declaração de fls. 871/872: Com razão o embargante. Sendo assim, fica excluído MARCOS LUIZ CURTI da condenação. Passará a constar do decisum embargado que,
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO GUILHERME AMADUCCI em face de LIBERTY SEGUROS S/A e JOILSON APARECIDO FURTADO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$19.257,90, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, limitada a ré Liberty Seguros S/A ao limite da apólice contratada. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado, bem como condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos requeridos que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar do trânsito em julgado. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I" Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir o vício apontado, na forma acima delineada, mantida a decisão quanto ao restante. 2-Embargos de Declaração de Fls. 873/875: Não há omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se.