Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1505074-34.2023.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectdo: Apema Participações Ltda. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por APEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução pelo fato de que procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, integralmente quitado. Aduz que, por ser apenas compromissária vendedora do imóvel, não tem responsabilidade pela dívida executada. Oferece em penhora o bem sob o qual recai a dívida. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 37/42). É o Relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, observo que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009). Ressalto, ademais, que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123): Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Observo também que, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel. O mesmo se extrai do CTN (art. 34) e da Lei Municipal n. 1.426/03, que estabelece como sujeito passivo do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel (art. 26). Tem-se, portanto, que tanto o promitente comprador/possuidor do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, solidariamente, uma vez que somente o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente (CC, art. 1.227 c/c art. 1.245). Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da excipiente, uma vez que não demonstrou ter havido o registro em questão, remanescendo, consequentemente, como proprietária do imóvel e devendo responder pelas dívidas decorrentes da propriedade, juntamente do compromissário comprador. Quanto à indicação à penhora do imóvel sobre o qual recai o imposto objeto da presente lide, é certo que o credor pode recusar bem oferecido à penhora, requerendo a observância da ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Assim, tendo o Município exequente se manifestado de modo expresso contrariamente à indicação e requerendo a observância à legislação, DEIXO DE ACOLHER o pedido de indicação à penhora do imóvel mencionado. No mais e diante do quanto exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, proceda a z. Serventia à citação por carta da coexecutada MARIA ZENILMA BRITO DE CARVALHO, no endereço indicado às fls. 42 (Rua Alexandre Tomaz da Silva, n. 56, casa 02, Jd. Gabriela I Jandira/SP, CEP 06624-310). Intime-se.