Procedimento do Juizado Especial Cível 1003280-98.2024.8.26.0299 - TJSP | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento do Juizado Especial Cível
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJSP
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 47.968,00
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Procedimento do Juizado Especial Cível · Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Partes do Processo
VALBER DE JESUS LOBATO
CPF
064.***.***-25
Mostrar
Autor
BANCO AGIBANK S/A
CNPJ
10.***.***.0001-50
Mostrar
Reu
FUTURO GESTAO FINANCEIRA PESSOAL LTDA.
CNPJ
40.***.***.0001-16
Mostrar
Reu
FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
15.***.***.0001-30
Mostrar
Reu
EPR COBRANCA E PAGAMENTO LTDA
CNPJ
54.***.***.0001-09
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 143657
·
CPF
101.***.***-60
Mostrar
·
Representa: Autor
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB/SP 189779
·
CPF
111.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Réu
LEONARDO GUIMARAES SILVA
OAB/SP 354884
·
CPF
392.***.***-78
Mostrar
·
Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/SP 354990
·
CPF
038.***.***-11
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Determinada a intimação
27/04/2026, 09:18
Conclusos para decisão
22/04/2026, 12:43
Juntada de Petição
16/04/2026, 15:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
16/04/2026, 01:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
20/03/2026, 05:21
Juntado(a)
19/03/2026, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
19/03/2026, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
19/03/2026, 05:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
18/03/2026, 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2026, 16:38
Juntado(a)
18/03/2026, 16:38
Relatório de pesquisa de endereço
19/02/2026, 11:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
19/02/2026, 02:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/02/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
13/02/2026, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
12/02/2026, 03:00
Ver todas as movimentações (151)
Todas as movimentações
(151)
Determinada a intimação
27/04/2026, 09:18
Conclusos para decisão
22/04/2026, 12:43
Juntada de Petição
16/04/2026, 15:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
16/04/2026, 01:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
20/03/2026, 05:21
Juntado(a)
19/03/2026, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
19/03/2026, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
19/03/2026, 05:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 141
18/03/2026, 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2026, 16:38
Juntado(a)
18/03/2026, 16:38
Relatório de pesquisa de endereço
19/02/2026, 11:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134 e 135
19/02/2026, 02:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/02/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
13/02/2026, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
12/02/2026, 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/02/2026, 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/02/2026, 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/02/2026, 13:47
Determinada a intimação
11/02/2026, 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/02/2026, 13:47
Conclusos para decisão
11/02/2026, 12:41
Juntada de Petição
10/02/2026, 17:40
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
27/01/2026, 08:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0092/2026Data da Publicação: 28/01/2026
27/01/2026, 05:13
Juntada
27/01/2026, 05:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0092/2026Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta dos ofícios. Intime-se.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
23/01/2026, 15:14
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Aguarde-se resposta dos ofícios. Intime-se.
23/01/2026, 14:53
Conclusos para decisão
23/01/2026, 14:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.26.70001654-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 23/01/2026 14:05
23/01/2026, 14:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1280/2025Data da Publicação: 19/12/2025
18/12/2025, 05:35
Juntada
18/12/2025, 05:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1280/2025Teor do ato: Requerente: Manifeste-se providenciando o encaminhamento dos ofícios de fls. 613/615, juntando aos autos os respectivos protocolos.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
17/12/2025, 01:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Requerente: Manifeste-se providenciando o encaminhamento dos ofícios de fls. 613/615, juntando aos autos os respectivos protocolos.
16/12/2025, 16:19
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Genérico
02/12/2025, 16:52
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - OFÍCIO - único - LOCALIZAR ENDEREÇO
02/12/2025, 14:46
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - OFÍCIO - único - LOCALIZAR ENDEREÇO
02/12/2025, 14:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0960/2025Data da Publicação: 17/10/2025
16/10/2025, 13:05
Juntada
16/10/2025, 13:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0960/2025Teor do ato: Vistos. O autor noticia o descumprimento da decisão liminar de setembro/2024, que determinou a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que as instituições financeiras mantiveram os débitos até março/2025. Alega ainda a possível geração de novos contratos sem sua anuência e requer a expedição de ofícios à DATAPREV e ao SERPRO para apuração da origem dos vínculos. O ofício do INSS confirma a persistência dos descontos até agosto/2025, evidenciando atraso no cumprimento integral da ordem judicial. Considerando o teor das informações e a multa coercitiva já fixada às f. 549/550, cuja execução deverá ocorrer em incidente próprio, defiro em parte o requerido para determinar o seguinte: 1) Oficie-se à DATAPREV e ao SERPRO para que, em 15 dias, informem quais contratos estão ativos no benefício do autor, as instituições financeiras credoras, datas de inclusão/exclusão e eventual movimentação após setembro/2024. 2) Após o retorno das informações, intimem-se as instituições financeiras rés (AGIBANK e FACTA) para esclarecerem a origem e autenticidade dos contratos ativos. 3) Reitere-se ao INSS que se abstenha de realizar novos descontos relativos aos contratos discutidos, salvo autorização deste juízo. Intime-se.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
15/10/2025, 10:10
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O autor noticia o descumprimento da decisão liminar de setembro/2024, que determinou a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que as instituições financeiras mantiveram os débitos até março/2025. Alega ainda a possível geração de novos contratos sem sua anuência e requer a expedição de ofícios à DATAPREV e ao SERPRO para apuração da origem dos vínculos. O ofício do INSS confirma a persistência dos descontos até agosto/2025, evidenciando atraso no cumprimento integral da ordem judicial. Considerando o teor das informações e a multa coercitiva já fixada às f. 549/550, cuja execução deverá ocorrer em incidente próprio, defiro em parte o requerido para determinar o seguinte: 1) Oficie-se à DATAPREV e ao SERPRO para que, em 15 dias, informem quais contratos estão ativos no benefício do autor, as instituições financeiras credoras, datas de inclusão/exclusão e eventual movimentação após setembro/2024. 2) Após o retorno das informações, intimem-se as instituições financeiras rés (AGIBANK e FACTA) para esclarecerem a origem e autenticidade dos contratos ativos. 3) Reitere-se ao INSS que se abstenha de realizar novos descontos relativos aos contratos discutidos, salvo autorização deste juízo. Intime-se.
15/10/2025, 09:25
Conclusos para despacho
09/10/2025, 13:04
Conclusos para decisão
17/09/2025, 17:12
Conclusos para despacho
10/09/2025, 16:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70038165-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/09/2025 15:45
10/09/2025, 15:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0726/2025Data da Publicação: 04/09/2025
03/09/2025, 01:32
Juntada
03/09/2025, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0726/2025Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da resposta do ofício, acostada ás fls. 579 e ss. Int.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
02/09/2025, 16:15
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da resposta do ofício, acostada ás fls. 579 e ss. Int.
02/09/2025, 16:05
Conclusos para despacho
02/09/2025, 15:52
Juntada - SAJ
22/08/2025, 14:15
Juntada - SAJ
22/08/2025, 14:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0517/2025Data da Publicação: 28/07/2025
25/07/2025, 02:44
Juntada
25/07/2025, 02:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0517/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 568/570: já houve imposição de multa diária às fls. 549/550, cabendo à parte autora promover a sua execução em incidente em apartado, no qual se discutirá se houve ou não descumprimento da ordem judicial. No mais, OFICIE-SE o INSS para que esclareça quais contratos estão gerando descontos no benefício previdenciário do requerente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
22/07/2025, 16:21
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 568/570: já houve imposição de multa diária às fls. 549/550, cabendo à parte autora promover a sua execução em incidente em apartado, no qual se discutirá se houve ou não descumprimento da ordem judicial. No mais, OFICIE-SE o INSS para que esclareça quais contratos estão gerando descontos no benefício previdenciário do requerente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
22/07/2025, 15:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70018075-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/05/2025 07:20
02/05/2025, 07:30
Conclusos para decisão
29/04/2025, 18:10
Conclusos para despacho
28/04/2025, 12:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70017255-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/04/2025 16:30
25/04/2025, 17:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0244/2025Data da Publicação: 28/04/2025Número do Diário: 4190
24/04/2025, 23:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0244/2025Teor do ato: Vistos. Diga o autor, no prazo de cinco dias, sobre o quanto apresentado a fls. 561/564. No mais, aguarde-se manifestação do autor quanto aos termos da publicação de fls. 559. Intime-se.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
24/04/2025, 01:08
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diga o autor, no prazo de cinco dias, sobre o quanto apresentado a fls. 561/564. No mais, aguarde-se manifestação do autor quanto aos termos da publicação de fls. 559. Intime-se.
23/04/2025, 17:06
Conclusos para decisão
23/04/2025, 15:28
Conclusos para despacho
23/04/2025, 11:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70016670-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 22/04/2025 22:11
22/04/2025, 23:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0221/2025Data da Publicação: 15/04/2025Número do Diário: 4184
11/04/2025, 23:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0221/2025Teor do ato: Relação: 0220/2025Teor do ato: Vistos. F. 544/548: Trata-se de pedido de reiteração e ampliação da tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tanto em relação ao contrato de mútuo nº 1514561386, celebrado com o requerido AGIBANK, quanto aos contratos de cartão de crédito nº 0077235396 e n° 0077235829, vinculados ao contrato de origem nº 0077234848, com a requerida FACTA FINANCEIRA. A parte autora alega, com respaldo documental, que os descontos referentes ao contrato nº 1514561386 persistem, não obstante a liminar anteriormente deferida, em evidente descumprimento da ordem judicial. Reitera ainda que não houve até o presente momento decisão que abrangesse os contratos vinculados à FACTA FINANCEIRA, os quais igualmente seriam fraudulentos, não contratados e lesivos ao seu sustento, por incidir diretamente sobre proventos previdenciários. Analisando os autos, verifica-se que a tutela anteriormente concedida foi limitada ao contrato nº 1514561386 (AGIBANK), conforme expressamente constou da decisão respectiva (f. 540/541). Os documentos juntados demonstram a continuidade dos descontos referentes aos contratos objeto da presente reiteração e a parte autora atendeu ao determinado às fls. 510, esclarecendo, de forma detalhada, quais contratos estão sendo impugnados, identificando-os com precisão. Considerando a plausibilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), bem como o risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência reiterada. Assim, determino a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos: a) contrato de mútuo nº 1514561386 (AGIBANK); b) contratos de cartão de crédito nº 0077235396 e nº 0077235829, vinculados ao contrato de origem nº 0077234848 (F
11/04/2025, 01:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0221/2025Teor do ato: Requerente: Manifeste-se acerca da certidão fls. 509, tendo em vista que ainda não houve a citação da corré EPR Cobrança e Pagamento Ltda.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
11/04/2025, 01:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0220/2025Data da Publicação: 14/04/2025Número do Diário: 4183
10/04/2025, 22:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Requerente: Manifeste-se acerca da certidão fls. 509, tendo em vista que ainda não houve a citação da corré EPR Cobrança e Pagamento Ltda.
10/04/2025, 14:34
Juntada - SAJ
10/04/2025, 14:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
10/04/2025, 14:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0220/2025Teor do ato: Vistos. F. 544/548: Trata-se de pedido de reiteração e ampliação da tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tanto em relação ao contrato de mútuo nº 1514561386, celebrado com o requerido AGIBANK, quanto aos contratos de cartão de crédito nº 0077235396 e n° 0077235829, vinculados ao contrato de origem nº 0077234848, com a requerida FACTA FINANCEIRA. A parte autora alega, com respaldo documental, que os descontos referentes ao contrato nº 1514561386 persistem, não obstante a liminar anteriormente deferida, em evidente descumprimento da ordem judicial. Reitera ainda que não houve até o presente momento decisão que abrangesse os contratos vinculados à FACTA FINANCEIRA, os quais igualmente seriam fraudulentos, não contratados e lesivos ao seu sustento, por incidir diretamente sobre proventos previdenciários. Analisando os autos, verifica-se que a tutela anteriormente concedida foi limitada ao contrato nº 1514561386 (AGIBANK), conforme expressamente constou da decisão respectiva (f. 540/541). Os documentos juntados demonstram a continuidade dos descontos referentes aos contratos objeto da presente reiteração e a parte autora atendeu ao determinado às fls. 510, esclarecendo, de forma detalhada, quais contratos estão sendo impugnados, identificando-os com precisão. Considerando a plausibilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), bem como o risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência reiterada. Assim, determino a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos: a) contrato de mútuo nº 1514561386 (AGIBANK); b) contratos de cartão de crédito nº 0077235396 e nº 0077235829, vinculados ao contrato de origem nº 0077234848 (FACTA FINANCEIRA). Fixo multa di
10/04/2025, 13:50
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. F. 544/548: Trata-se de pedido de reiteração e ampliação da tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tanto em relação ao contrato de mútuo nº 1514561386, celebrado com o requerido AGIBANK, quanto aos contratos de cartão de crédito nº 0077235396 e n° 0077235829, vinculados ao contrato de origem nº 0077234848, com a requerida FACTA FINANCEIRA. A parte autora alega, com respaldo documental, que os descontos referentes ao contrato nº 1514561386 persistem, não obstante a liminar anteriormente deferida, em evidente descumprimento da ordem judicial. Reitera ainda que não houve até o presente momento decisão que abrangesse os contratos vinculados à FACTA FINANCEIRA, os quais igualmente seriam fraudulentos, não contratados e lesivos ao seu sustento, por incidir diretamente sobre proventos previdenciários. Analisando os autos, verifica-se que a tutela anteriormente concedida foi limitada ao contrato nº 1514561386 (AGIBANK), conforme expressamente constou da decisão respectiva (f. 540/541). Os documentos juntados demonstram a continuidade dos descontos referentes aos contratos objeto da presente reiteração e a parte autora atendeu ao determinado às fls. 510, esclarecendo, de forma detalhada, quais contratos estão sendo impugnados, identificando-os com precisão. Considerando a plausibilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), bem como o risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência reiterada. Assim, determino a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos: a) contrato de mútuo nº 1514561386 (AGIBANK); b) contratos de cartão de crédito nº 0077235396 e nº 0077235829, vinculados ao contrato de origem nº 0077234848 (FACTA FINANCEIRA). Fixo multa diár
10/04/2025, 13:28
Conclusos para decisão
09/04/2025, 17:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70014845-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 09/04/2025 12:28
09/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP) Processo 1003280-98.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valber de Jesus Lobato - Reqdo: Banco Agibank S.A., Futuro Gestão Financeira Pessoal Ltda., Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. F. 521: Trata-se de pedido de reiteração de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, em razão da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a imediata cessação dos descontos relativos ao contrato de mútuo nº 1514561386. A parte autora anexou novo extrato do benefício previdenciário, referente ao mês de fevereiro/2025, demonstrando que os descontos persistem, não obstante a ordem judicial anteriormente exarada. Verifica-se, portanto, a plausibilidade da alegação de descumprimento da medida liminar, o que pode configurar, em tese, violação à ordem judicial, ensejando inclusive a imposição de multa e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 536, §1º do CPC. Diante do exposto, reitero a ordem anteriormente proferida para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de mútuo nº 1514561386, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 297 c.c. o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e adoção das providências administrativas cabíveis à suspensão dos descontos indevidos, informando-se sobre a tutela deferida e seu descumprimento, com envio de cópia da decisão inicial e da presente. Considerando que apenas o requerido Agibank apresentou manifestação após a decisão anterior, intime-se os demais requeridos, por seus patronos ou pessoalmente (se não representados), para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o quanto requerido no petitório de fls. 513/514, sob pena de preclusão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0189/2025Data da Publicação: 03/04/2025Número do Diário: 4176
01/04/2025, 23:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0189/2025Teor do ato: Vistos. F. 521: Trata-se de pedido de reiteração de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, em razão da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a imediata cessação dos descontos relativos ao contrato de mútuo nº 1514561386. A parte autora anexou novo extrato do benefício previdenciário, referente ao mês de fevereiro/2025, demonstrando que os descontos persistem, não obstante a ordem judicial anteriormente exarada. Verifica-se, portanto, a plausibilidade da alegação de descumprimento da medida liminar, o que pode configurar, em tese, violação à ordem judicial, ensejando inclusive a imposição de multa e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 536, §1º do CPC. Diante do exposto, reitero a ordem anteriormente proferida para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de mútuo nº 1514561386, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 297 c.c. o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e adoção das providências administrativas cabíveis à suspensão dos descontos indevidos, informando-se sobre a tutela deferida e seu descumprimento, com envio de cópia da decisão inicial e da presente. Considerando que apenas o requerido Agibank apresentou manifestação após a decisão anterior, intime-se os demais requeridos, por seus patronos ou pessoalmente (se não representados), para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o quanto requerido no petitório de fls. 513/514, sob pena de preclusão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade
01/04/2025, 02:40
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. F. 521: Trata-se de pedido de reiteração de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, em razão da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a imediata cessação dos descontos relativos ao contrato de mútuo nº 1514561386. A parte autora anexou novo extrato do benefício previdenciário, referente ao mês de fevereiro/2025, demonstrando que os descontos persistem, não obstante a ordem judicial anteriormente exarada. Verifica-se, portanto, a plausibilidade da alegação de descumprimento da medida liminar, o que pode configurar, em tese, violação à ordem judicial, ensejando inclusive a imposição de multa e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 536, §1º do CPC. Diante do exposto, reitero a ordem anteriormente proferida para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de mútuo nº 1514561386, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 297 c.c. o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e adoção das providências administrativas cabíveis à suspensão dos descontos indevidos, informando-se sobre a tutela deferida e seu descumprimento, com envio de cópia da decisão inicial e da presente. Considerando que apenas o requerido Agibank apresentou manifestação após a decisão anterior, intime-se os demais requeridos, por seus patronos ou pessoalmente (se não representados), para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o quanto requerido no petitório de fls. 513/514, sob pena de preclusão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade co
31/03/2025, 17:49
Conclusos para decisão
31/03/2025, 15:20
Conclusos para decisão
24/03/2025, 12:03
Conclusos para decisão
24/03/2025, 10:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70011981-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/03/2025 09:04
24/03/2025, 09:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70010097-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/03/2025 12:36
12/03/2025, 12:40
Conclusos para despacho
11/03/2025, 16:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70009330-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/03/2025 10:26
07/03/2025, 10:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0089/2025Data da Publicação: 19/02/2025Número do Diário: 4147
17/02/2025, 22:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0089/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 513 e ss: Manifestem-se os requeridos. Int.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
17/02/2025, 01:04
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 513 e ss: Manifestem-se os requeridos. Int.
14/02/2025, 16:54
Conclusos para despacho
12/02/2025, 13:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70005520-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/02/2025 16:44
11/02/2025, 16:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0058/2025Data da Publicação: 05/02/2025Número do Diário: 4137
03/02/2025, 22:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0058/2025Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão da Serventia de fls. 509. Observo que a parte autora requer a extensão dos efeitos que concedeu a tutela de urgência para o contrato de cartão de crédito que também seria fraudulento. Ocorre que tanto na inicial como em suas petições requerendo a extensão da tutela de urgência, não indica sequer o número do contrato sobre o qual formula seus pedidos. Analisando o documentos de fls. 68, infere-se que existem dois contratos de cartão de crédito, um na modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC e outro na modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC, ambos contratados junto à requerida FACTA FINANCEIRA S/A. Assim, determino que o autor esclareça sobre quais desses contratos formula sua pretensão. Intime-se.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
03/02/2025, 01:10
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão da Serventia de fls. 509. Observo que a parte autora requer a extensão dos efeitos que concedeu a tutela de urgência para o contrato de cartão de crédito que também seria fraudulento. Ocorre que tanto na inicial como em suas petições requerendo a extensão da tutela de urgência, não indica sequer o número do contrato sobre o qual formula seus pedidos. Analisando o documentos de fls. 68, infere-se que existem dois contratos de cartão de crédito, um na modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC e outro na modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC, ambos contratados junto à requerida FACTA FINANCEIRA S/A. Assim, determino que o autor esclareça sobre quais desses contratos formula sua pretensão. Intime-se.
31/01/2025, 18:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
28/01/2025, 11:17
Conclusos para decisão
28/01/2025, 10:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.25.70002670-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/01/2025 16:19
27/01/2025, 16:30
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJAD.24.70054158-0Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 31/10/2024 12:39
31/10/2024, 12:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0620/2024Data da Publicação: 22/10/2024Número do Diário: 4076
19/10/2024, 00:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0620/2024Teor do ato: Vistos. Proceda o cartório á pesquisa, através do SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da corré EPR Cobrança e Pagamento Ltda, conforme requerido. Com o resultado, manifeste-se a parte autora. Int.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
18/10/2024, 01:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0618/2024Data da Publicação: 21/10/2024Número do Diário: 4075
17/10/2024, 23:34
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Proceda o cartório á pesquisa, através do SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da corré EPR Cobrança e Pagamento Ltda, conforme requerido. Com o resultado, manifeste-se a parte autora. Int.
17/10/2024, 18:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0618/2024Teor do ato: Vistos. Verifico que o autor foi intimado a manifestar-se sobre as contestações de fls. 329 e seguintes, bem como sobre a não localização de uma das rés, via imprensa oficial por meio do ato ordinatório de fls.463 mas, até o momento não se manifestou nos autos. Assim, em prosseguimento, manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a não localização da empresa ré EPR Cobrança e Pagamento Ltda, indicando o seu endereço para citação. Após, venham conclusos.Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
17/10/2024, 12:27
Conclusos para despacho
17/10/2024, 12:06
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Verifico que o autor foi intimado a manifestar-se sobre as contestações de fls. 329 e seguintes, bem como sobre a não localização de uma das rés, via imprensa oficial por meio do ato ordinatório de fls.463 mas, até o momento não se manifestou nos autos. Assim, em prosseguimento, manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a não localização da empresa ré EPR Cobrança e Pagamento Ltda, indicando o seu endereço para citação. Após, venham conclusos.
17/10/2024, 11:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAD.24.70050941-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/10/2024 14:06
16/10/2024, 14:13
Conclusos para despacho
15/10/2024, 10:22
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA705300978TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoDiligência : 09/09/2024
12/10/2024, 13:02
Juntada
12/10/2024, 13:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0606/2024Data da Publicação: 15/10/2024Número do Diário: 4071
12/10/2024, 01:19
Conclusos para decisão
11/10/2024, 14:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0606/2024Teor do ato: Requerente: Manifeste-se acerca das contestações juntadas pelas requeridas: AGIBANK (fls. 329 e ss); FUTURO GESTÃO (fls. 402 e ss); FACTA FINANC. (fls. 189 e ss). Manifeste-se acerca do AR negativo de fls. 462, encaminhado à requerida EPR Cobrança e Pagamento Ltda, cuja anotação constou "desconhecido".Advogados(s): Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP)
11/10/2024, 13:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Requerente: Manifeste-se acerca das contestações juntadas pelas requeridas: AGIBANK (fls. 329 e ss); FUTURO GESTÃO (fls. 402 e ss); FACTA FINANC. (fls. 189 e ss). Manifeste-se acerca do AR negativo de fls. 462, encaminhado à requerida EPR Cobrança e Pagamento Ltda, cuja anotação constou "desconhecido".
11/10/2024, 13:39
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA719622641TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : EPR COBRANÇA E PAGAMENTO LTDA
11/10/2024, 08:15
Juntada
11/10/2024, 08:15
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJAD.24.70049863-3Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 10/10/2024 16:31
10/10/2024, 16:43
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA719622638TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Futuro Gestão Financeira Pessoal Ltda.Diligência : 27/09/2024
03/10/2024, 06:46
Juntada
03/10/2024, 06:46
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJAD.24.70048154-4Tipo da Petição: ContestaçãoData: 02/10/2024 13:24
02/10/2024, 13:32
Juntada - SAJ
01/10/2024, 14:08
Juntada - SAJ
01/10/2024, 14:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
25/09/2024, 09:08
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
24/09/2024, 08:37
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
23/09/2024, 08:16
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJAD.24.70046030-0Tipo da Petição: ContestaçãoData: 20/09/2024 20:12
20/09/2024, 20:21
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
20/09/2024, 17:16
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/09/2024, 15:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0558/2024Data da Publicação: 23/09/2024Número do Diário: 4055
20/09/2024, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0558/2024Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão no polo passivo da empresa EPR COBRNAÇA E PAGAMENTOS LTDA. Recebo a emenda à inicial de fls. 130 e seguintes. Indefiro p pedido de gratuidade de justiça. A Declaração de imposto de renda juntada pelo autor, demonstra que possui patrimônio elevado e, além de ser aposentado, é titular e empresa de contabilidade, da qual não juntou comprovante de rendimentos ou pró-labore, de tal sorte que possui condições de pagar as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, sobretudo em processo que tramita pelo sistema dos juizados especiais em que as custas são devidas apenas em caso de recurso e cujos valores da causa são módicos em relação aos da justiça comum, fator que deve ser levado em conta para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Em prosseguimento, estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que a parte ré está a descontar, em seu benefício previdenciário, prestações de contrato de mútuo consignado que não contratou, de forma ilegal. Refere a parte autora que recebeu ligação telefônica em 19/04/2024 da empresa FUTURA GESTÃO, que é intermediadora da requeria AGIBANK. Foi proposto ao requerente a quitação de empréstimo consignado que possui junto à instituição BANCO INSUBRA, datado de 21/09/2023 (contrato nº 0123476003642). A proposta apresentada ao requerente, era supostamente vantajosa, uma vez que o contrato com o Banco Imsubra ainda possuía 22 parcelas de R$ 946,94 e a proposta foi de 22 parcelas de R$ 874,00. Assim, acreditando que seria feita a portabilidade, teria aceitado a proposta. Ocorre que ao invés da portabilidade, foi efetuado um novo empréstimo consignado com O Banco Agibank (contrato nº 1514561386), cujo valor não foi creditado em sua conta. Ao emendar a ação, assevera que que ap
19/09/2024, 13:45
Concedida a Antecipação de tutela - Vistos. Defiro a inclusão no polo passivo da empresa EPR COBRNAÇA E PAGAMENTOS LTDA. Recebo a emenda à inicial de fls. 130 e seguintes. Indefiro p pedido de gratuidade de justiça. A Declaração de imposto de renda juntada pelo autor, demonstra que possui patrimônio elevado e, além de ser aposentado, é titular e empresa de contabilidade, da qual não juntou comprovante de rendimentos ou pró-labore, de tal sorte que possui condições de pagar as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, sobretudo em processo que tramita pelo sistema dos juizados especiais em que as custas são devidas apenas em caso de recurso e cujos valores da causa são módicos em relação aos da justiça comum, fator que deve ser levado em conta para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Em prosseguimento, estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que a parte ré está a descontar, em seu benefício previdenciário, prestações de contrato de mútuo consignado que não contratou, de forma ilegal. Refere a parte autora que recebeu ligação telefônica em 19/04/2024 da empresa FUTURA GESTÃO, que é intermediadora da requeria AGIBANK. Foi proposto ao requerente a quitação de empréstimo consignado que possui junto à instituição BANCO INSUBRA, datado de 21/09/2023 (contrato nº 0123476003642). A proposta apresentada ao requerente, era supostamente vantajosa, uma vez que o contrato com o Banco Imsubra ainda possuía 22 parcelas de R$ 946,94 e a proposta foi de 22 parcelas de R$ 874,00. Assim, acreditando que seria feita a portabilidade, teria aceitado a proposta. Ocorre que ao invés da portabilidade, foi efetuado um novo empréstimo consignado com O Banco Agibank (contrato nº 1514561386), cujo valor não foi creditado em sua conta. Ao emendar a ação, assevera que que após ter sido liberado em sua c
19/09/2024, 12:27
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WJAD.24.70045389-3Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 18/09/2024 17:11
18/09/2024, 17:21
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJAD.24.70045080-0Tipo da Petição: ContestaçãoData: 17/09/2024 15:53
17/09/2024, 16:05
Conclusos para decisão
16/09/2024, 09:42
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WJAD.24.70044626-9Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 13/09/2024 16:01
13/09/2024, 16:11
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA705300964TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Futuro Gestão Financeira Pessoal Ltda.Diligência : 05/09/2024
11/09/2024, 07:06
Juntada
11/09/2024, 07:06
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA705300955TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Banco Agibank S.A.Diligência : 03/09/2024
06/09/2024, 03:00
Juntada
06/09/2024, 03:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
29/08/2024, 07:12
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
29/08/2024, 07:12
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
29/08/2024, 07:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0513/2024Data da Publicação: 30/08/2024Número do Diário: 4039
29/08/2024, 00:30
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
28/08/2024, 17:10
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
28/08/2024, 17:10
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
28/08/2024, 17:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0513/2024Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, determino que o autor junte aos autos, em 15 dias, extratos bancários de suas contas corrente, poupança e eventuais aplicações financeiras. Deverá juntar, ainda, no mesmo prazo, cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Afirma a parte autora que recebeu ligação telefônica em 19/04/2024 da empresa FUTURA GESTÃO, que é intermediadora da requeria AGIBANK. Foi proposto ao requerente a quitação de empréstimo consignado que possui junto à instituição BANCO INSUBRA, datado de 21/09/2023 (contrato nº 0123476003642). A proposta apresentada ao requerente, era supostamente vantajosa, uma vez que o contrato com o Banco Imsubra ainda possuía 22 parcelas de R$ 946,94 e a proposta foi de 22 parcelas de R$ 874,00. Assim, acreditando que seria feita a portabilidade, teria aceitado a proposta. Ocorre que ao invés da portabilidade, foi efetuado um novo empréstimo consignado com o Banco Agibank (contrato nº 1514561386), cujo valor não foi creditado em sua conta. Além disso, a requerida Facta Financeira, sem qualquer manifestação de vontade do autor, emitiu contrato de cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC). Analisando o contrato de fls. 28/33, apontado pelo autor como fraudulento, infere-se tal contrato serviria para liquidar o contrato junto ao Banco Insubra , contrato 202309211041560, no valor total de R$ 20.832,68, sendo certo que o crédito seria liberdado para o banco 104, agência 2195, conta 5836539894. Tais dados bancários verifico que o valor conferem com os que constam de fls. 73. Assim, para apreciação do pedido de tutela antecipada, determino que o autor junte os extratos bancários da conta acima mencionada de abril/2024 até a presente data. Sem prejíuzo, as regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtençã
28/08/2024, 12:21
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, determino que o autor junte aos autos, em 15 dias, extratos bancários de suas contas corrente, poupança e eventuais aplicações financeiras. Deverá juntar, ainda, no mesmo prazo, cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Afirma a parte autora que recebeu ligação telefônica em 19/04/2024 da empresa FUTURA GESTÃO, que é intermediadora da requeria AGIBANK. Foi proposto ao requerente a quitação de empréstimo consignado que possui junto à instituição BANCO INSUBRA, datado de 21/09/2023 (contrato nº 0123476003642). A proposta apresentada ao requerente, era supostamente vantajosa, uma vez que o contrato com o Banco Imsubra ainda possuía 22 parcelas de R$ 946,94 e a proposta foi de 22 parcelas de R$ 874,00. Assim, acreditando que seria feita a portabilidade, teria aceitado a proposta. Ocorre que ao invés da portabilidade, foi efetuado um novo empréstimo consignado com o Banco Agibank (contrato nº 1514561386), cujo valor não foi creditado em sua conta. Além disso, a requerida Facta Financeira, sem qualquer manifestação de vontade do autor, emitiu contrato de cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC). Analisando o contrato de fls. 28/33, apontado pelo autor como fraudulento, infere-se tal contrato serviria para liquidar o contrato junto ao Banco Insubra , contrato 202309211041560, no valor total de R$ 20.832,68, sendo certo que o crédito seria liberdado para o banco 104, agência 2195, conta 5836539894. Tais dados bancários verifico que o valor conferem com os que constam de fls. 73. Assim, para apreciação do pedido de tutela antecipada, determino que o autor junte os extratos bancários da conta acima mencionada de abril/2024 até a presente data. Sem prejíuzo, as regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção
28/08/2024, 11:57
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WJAD.24.70040870-7Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 27/08/2024 17:11
27/08/2024, 17:20
Conclusos para decisão
23/08/2024, 11:53
Distribuição por Sorteio
22/08/2024, 22:31
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
27/04/2026, 09:18
ATO ORDINATÓRIO
•
18/03/2026, 23:52
DESPACHO/DECISÃO
•
11/02/2026, 13:47
DECISÃO
•
23/01/2026, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
•
16/12/2025, 16:19
DECISÃO
•
15/10/2025, 09:25
DESPACHO
•
02/09/2025, 16:05
DECISÃO
•
22/07/2025, 15:54
DECISÃO
•
23/04/2025, 17:06
ATO ORDINATÓRIO
•
10/04/2025, 14:34
DECISÃO
•
10/04/2025, 13:28
DECISÃO
•
31/03/2025, 17:49
DESPACHO
•
14/02/2025, 16:54
DECISÃO
•
31/01/2025, 18:17
DESPACHO
•
17/10/2024, 18:42
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
DESPACHO/DECISÃO
•
27/04/2026, 09:18
ATO ORDINATÓRIO
•
18/03/2026, 23:52
DESPACHO/DECISÃO
•
11/02/2026, 13:47
DECISÃO
•
23/01/2026, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
•
16/12/2025, 16:19
DECISÃO
•
15/10/2025, 09:25
DESPACHO
•
02/09/2025, 16:05
DECISÃO
•
22/07/2025, 15:54
DECISÃO
•
23/04/2025, 17:06
ATO ORDINATÓRIO
•
10/04/2025, 14:34
DECISÃO
•
10/04/2025, 13:28
DECISÃO
•
31/03/2025, 17:49
DESPACHO
•
14/02/2025, 16:54
DECISÃO
•
31/01/2025, 18:17
DESPACHO
•
17/10/2024, 18:42
DESPACHO
•
17/10/2024, 11:42
ATO ORDINATÓRIO
•
11/10/2024, 13:39
DECISÃO
•
19/09/2024, 12:27
DECISÃO
•
28/08/2024, 11:57