Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB 230665/SP) Processo 1001784-20.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Macedo da Silva - Reqdo: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Fls. 74/75: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado. É legítimo que a parte não concorde com teor da decisão embargada, mas essa insurgência deve ser manifestada pelo recurso adequado. Isto porque, em que pesem as alegações trazidas pela embargante, certo é que a decisão proferida nos autos do processo nº 0003769-81.2000.8.26.0045, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca de Arujá/SP, determina a suspensão processual de todos os feitos em que a requerida figura como parte, tendo como objeto lotes localizados no Parque Rodrigo Barreto. Não há qualquer menção acerca de lotes excluídos do acordo em que a marcha processual deverá prosseguir. Segundo a referida decisão: Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do art. 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. Desse modo, como é possível observar pelo trecho extraído da decisão, é de rigor a suspensão de todos os feitos em que a requerida faz parte, cujo objeto da ação seja imóvel localizado no loteamento Parque Rodrigo Barreto. Outrossim, apesar da decisão mencionar que deverão ser suspensos especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, entendo que o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, principalmente no que diz respeito à natureza das ações. Neste sentido, ações como adjudicação compulsória, usucapião, embargos de terceiro e eventuais cumprimento de sentença, a meu ver, também devem ser suspensas, pois versam sobre a posse e a propriedade de lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto, podendo trazer prejuízo futuro às partes envolvidas. Tanto é que a própria decisão proferida nos autos da ação civil publica determina à embargante que junte a relação de lotes de sua propriedade, localizados no Parque Rodrigo Barreto, com a indicação e qualificação dos ocupantes, independente da relação jurídica existente, incluindo as relações locatícias, apontando ainda os números dos processos em trâmite ou findos a eles eventualmente relacionados (g.n). Foi determinado, também, que o Distribuidor local providenciasse a listagem de ações em que a Imobiliária e Construtora Continental figura como parte, em trâmite e findas, separando aqueles que figura como autora e aquelas que figura como ré (g.n). Ainda, a decisão determinou que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, caso tenha ciência acerca da existência de litígios individuais ajuizados sobre quaisquer dos lotes, deverá indicar o número do feito a ele correspondente. Entendo, portanto, que deverão ser suspensas todas as ações em que a embargante figure como parte, desde que o objeto verse sobre lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto. Por fim, aponto que qualquer insurgência contra a decisão que suspendeu os feitos, deverá ser direcionada à ação civil pública, vez que este Juízo apenas está cumprindo o que foi determinado naquele processo, não detendo competência para qualquer deliberação. Assim, rejeito os embargos de declaração mantendo a decisão como publicada. Intimem-se.