Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) Processo 1000497-02.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Portal Primavera -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Às fls. 94-95 as partes requereram nova suspensão do processo em razão da de nova transação de acordo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido. Altere-se o polo passivo, conforme solicitado em item 1 de fl. 75. Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo. Intime-se.