Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), JOÃO CARLOS DE REZENDE SABER (OAB 66382/MG), Carolina Lopes de Rezende Saber (OAB 189760/MG) Processo 1037463-49.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: G. Cezar da Silva Gil -
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 324/326. O valor do R$ 1.203,99, próximo à quantia equivalente a salário mínimo nacional vigente, não pode ser considerado irrisório, por satisfazer o débito, ainda que parcialmente. Ademais, referido dispositivo tem por finalidade proteger o credor da realização de atos de expropriação de bens do devedor cujo produto da alienação ou arrematação sequer se prestaria a cobrir o valor das custas e despesas processuais. Não se pode olvidar, ainda, que que a penhora online de ativos financeiros atende ao princípio da utilidade da execução e a preferência legal elencada pelo artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, é certo que a execução se faz nos interesses do credor, de sorte que apenas no eventual desinteresse do exequente no produto da constrição é que o montante poderá ser desbloqueado. A propósito: PENHORA Dinheiro - Valor alegadamente irrisório Levantamento Inadmissibilidade Valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo, servindo, ao menos, para cobrir parte das custas despendidas pela exequente - Não incidência da vedação prevista no art. 836 do CPC - Produto da penhora é imediatamente pecuniário, sendo apto a abater parte, ainda que diminuta, da dívida ou a ressarcir parte das custas desembolsadas com o ajuizamento da ação - Não configuração de situação em que a medida penaliza a devedora Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098590-41.2024. 8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora manejada, mantendo o bloqueio efetivado nos ativos financeiros. Inconformismo dos coexecutados. Sem razão. Não há demonstração cabal da impenhorabilidade da quantia bloqueada. Pedido de desbloqueio feito também alegando se tratar de valor ínfimo, nos termos do artigo 836, caput do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Quantia que, mesmo pequena frente ao débito, será utilizada para amortizar a dívida. (...) Decisão mantida na íntegra. Efeito suspensivo revogado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117561 11.2023. 8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Portanto, providencie-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, após o decurso de eventual prazo recursal, expeça-se MLE em favor do exequente, devendo, para tanto, juntar a estes autos formulário devidamente preenchido. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e apresentando planilha atualizada do débito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.