Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP) Processo 1013925-19.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiano Martiniano da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente das transações bancárias impugnadas, incluindo o empréstimo de R$ 25.000,00; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores transferidos indevidamente via PIX, no montante de R$ 17.100,00, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da efetiva constituição em mora; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora desde a citação. Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença/decisão deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.