Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adevanir Aparecido Andre (OAB 276397/SP), Ronaldo Farias (OAB 320478/SP), David de Souza Maria (OAB 442581/SP) Processo 1006395-03.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayky Fernandes dos Santos - Reqdo: Edapa-escola de Aviação Civil, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Aeronáutico Ltda-epp, Marcos Jose Freire Ferreira, Ana Carolina Cid Sampedro Vieira, Daniel Antonio da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança entre as partes supra. Alegou o autor que firmou com os réus um negócio jurídico para fins de aquisição e compartilhamento de simuladores de avião Airbus, Cota Parte de 8%, Boeing, Cota Parte de 15% e Embraer, cota parte de 33%, equipamentos que estão localizados e, por conseguinte, sendo utilizados, na empresa ré Edapa. Afirmou que recebeu as prestações de conta e pagamentos até o mês de julho de 2020, uma vez que naquele mês foi recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Campinas, onde aguarda julgamento até o presente momento. Sustentou que a partir de agosto de 2020 não teve mais acesso a nenhuma informação externa, nem teve acesso aos seus e-mails. Pediu liminar para que a empresa Google desbloqueasse seu e-mail. No mérito requereu a condenação dos réus ao pagamento das quantias devidas, que deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, além da gratuidade. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (fls. 37/38). Os réus apresentaram contestação a fls. 54/69. Apresentaram impugnação ao valor da causa em razão do valor indicado não ser equivalente aos seus pedidos. Alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do corréu Daniel, uma vez que retirou-se da empresa ré em 29/11/2006. Como preliminar de mérito, afirmaram ter ocorrido a prescrição trienal, uma vez que a suposta cobrança data de agosto de 2020 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2024. No mérito, sustentaram que firmaram contrato de prestação de serviços de forma verbal e informal, no qual o autor se obrigaria a atualizar as cartas de voo e administrar alguns parâmetros técnicos. Em contrapartida, os requeridos se prestariam a remunerar o requerente pelos serviços realizados. Alegaram que houve exceção de contrato não cumprido, vez que o autor depois de recolhido ao Centro de Detenção deixou de cumprir suas obrigações contratuais. O réu Daniel apresentou "exceção de pré-executividade" alegando sua ilegitimidade passiva (fls. 79/84). Réplica a fls. 107/110. Intimadas a especificarem provas, requereram as partes prova oral (fls. 106 e 110). O processo foi redistribuído à Vara Empresarial Local (fls. 111/112), sendo que aquele juízo suscitou Conflito de competência, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo determinado que o feito fosse julgado neste juízo (fls. 123/128). É o relatório Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do corréu Daniel, razão assiste aos demandados, uma vez que retirou-se da sociedade em 29/11/2006, conforme ficha cadastral da Jucesp (fls. 70/71). Descabida a alegada prescrição trienal, uma vez que
trata-se de descumprimento contratual, sendo que neste caso aplica-se a prescrição decenal. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Ação de cobrança - Instrumento de venda e compra de estabelecimento empresarial - Sentença de extinção em razão do reconhecimento da prescrição - Insurgência dos autores - Acolhimento - Responsabilidade contratual - Prescrição decenal - Incidência da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil - Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1012941-38.2021.8.26.0451; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025). Rejeito a impugnação ao valor da causa em razão da parte requerida não ter indicado o valor que entende devido e pelo fato de
trata-se de quantia ilíquida neste momento processual. No mérito, a ação é improcedente. Analisando os autos, nota-se que, embora o contrato tenha sido verbal, incontroverso que ficou acordado que o autor, para receber qualquer valor do negócio realizado com os réus, deveria cumprir sua parte no acordado, ou seja, atualizar as cartas de voo e administrar alguns parâmetros técnicos em relação aos equipamentos aéreos da empresa (fl. 60), fato este não impugnado pelo autor. Contudo, ao ser recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Campinas em julho de 2020 deixou de cumprir sua parte na relação jurídica estabelecida entre as partes, fato este comprovado, uma vez que na inicial afirmou o autor que "não teve mais acesso a nenhuma informação externa ao CDP, tampouco, teve acesso aos seus e-mails, forma recorrente em que recebia as prestações de conta dos equipamentos" (fl. 2). Desta forma, descabida a cobrança de qualquer valor da parte ré sem ter cumprido sua contraprestação contratual.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda para condenar o autor, sucumbente, ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. EXTINGO o feito sem resolução de mérito com relação ao corréu Daniel, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em razão da sua ilegitimidade passiva. Após, o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquive-se o feito. P.R.I.C.