Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Reginaldo de Camargo Barros (OAB 153805/SP), Gabriel Jorge Pastore Junior (OAB 219551/SP), Ricardo Marcondes Marreti (OAB 247856/SP), Gabriel Jorge Pastore (OAB 268934/SP), Leidiane Serafim Melo (OAB 408500/SP) Processo 0007971-53.2021.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Talita Gagliard - Reqdo: Silvio Furtado, João Batista Ferreira, Cohasp - Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos do Municipio de Campinas, ELIAS LOPES CRUZ -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica entre as partes supra. Aduziu a requerente que a Cooperativa não adimpliu com sua obrigação e que, esgotadas as tentativas de penhora de bens, é de rigor a desconsideração da personalidade juridica, em razão de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do §5º, do art. 28, do CDC. Citados, os requeridos apresentaram contestações (fls. 91/100, 181/190 e 286/294). Aduziram, em síntese, que a diretoria eleita não é a indicada na fl. 08, datada de 11.02.2021, tendo havido novas eleições em 10.5.2021 e 9.10.2021. Alegaram que a cooperativa possui imóvel em seu nome, o qual é suficiente para saldar a dívida. O requerido João Batista Ferreira aduziu que era diretor administrativo adjunto, ou seja, não se pode afirmar sua participação na diretoria nessa condição. A requerida Talita Gagliardi suscitou nulidade de citação, pois não recebeu pessoalmente a citação ocorrida em julho de 2021, e o requerido Silvio Furtado que nenhum ato corresponde à sua responsabilização patrimonial. Os requeridos Aline Fernanda Saroba Rodrigues e Elias Lopes da Cruz apontaram a existência de outro imóvel em nome da requerente. Houve réplica (fls. 366/379). Instadas a especificarem provas (fl. 349), as requeridas reiteraram juntada das matrículas dos imóveis já constantes dos autos, ao passo que a requerente pleiteou o julgamento do incidente (fl. 380). Não há, contudo, que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para inclusão dos administradores. Isto porque não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da cooperativa e, ainda que se trate de relação de consumo, inexiste obstáculo para ressarcimento do valor devido, nos termos do §5º, do art. 28, do CDC, porquanto há 2 imóveis em nome da cooperativa que podem ser utilizados para satisfação da dívida.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Int.