Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Regina Sellin Trevelin (OAB 471303/SP), Ana Claudia Ferreira Lopes (OAB 475839/SP) Processo 0023061-96.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elisabete Prezotto -
Vistos. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, rejeito preliminarmente a tese de excesso de execução, à míngua do demonstrativo de cálculos (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). Da mesma sorte, não merece prosperar a tese de isenção das custas, pois embora já tenha julgado em sentido diverso, curvo-me ao entendimento predominante do E. TJSP, o qual aponta para a exigibilidade das custas processuais na hipótese de recurso não provido do devedor. Confira-se: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que determinou que a parte exequente recolha a taxa judiciária para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado. O Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP (emitido após a introdução de alterações na Lei Estadual nº 11.608/03 pela Lei Estadual nº 17.785/23), ao prever o recolhimento da taxa judiciária na hipótese de recurso não provido do devedor, está de acordo com os termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A Fazenda Pública, vencida no recurso inominado, deve pagar as custas processuais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento da taxa judiciária conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, tal isenção refere-se ao ajuizamento de ações. Na hipótese dos autos não se está exigindo que a Fazenda Pública recolha a taxa judiciária para ajuizar ação mas sim que efetue o reembolso de custas adiantadas pelo vencedor da demanda. Responsabilidade do vencido pelo ressarcimento das despesas que é prevista no art. 82 § 2º CPC. Inexistência de confusão do art. 381 do Código Civil pois a Fazenda Pública não é destinatária das custas processuais, as quais têm destinação diversa conforme art. 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação data pela Lei Estadual nº 17.288/20. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002430-11.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (grifei) No caso, verifica-se que o Município restou vencido no recurso, o que justifica a cobrança das custas processuais, nos termos acima previstos. Pelo exposto, REJEITO a impugnação para homologar o valor trazido pela exequente, com correção monetária pelo IPCA-E, prosseguindo-se com expedição do oficio requisitório nos termos do Comunicado 394/2015 do TJSP. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie. Int.