Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana Lourenço Mestre (OAB 167048/SP), Valéria Vaz de Lima (OAB 169438/SP) Processo 0012461-16.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Adriana Lourenço Mestre, Adriana Lourenço Mestre, Adriana Lourenço Mestre, Adriana Lourenço Mestre, Antônio Carlos Martim, Wanda Pereira Patrocinio - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, há que se reconhecer algum excesso de execução, haja vista a anuência dos exequentes quanto ao equívoco dos índices de correção monetária. Por outro lado, no tocante ao adiantamento das custas processuais, embora tenha havido a inovação legislativa pela Lei nº 15.109/2025, de 13 de março de 2025, no sentido de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, tal novidade não se aplica ao presente caso, afinal não estava vigente ao tempo em que requisitado esse adiantamento. Bem por isso, embora já tenha julgado em sentido diverso, curvo-me ao entendimento predominante do E. TJSP, o qual aponta para a exigibilidade das custas processuais na hipótese de recurso não provido do devedor. Confira-se: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que determinou que a parte exequente recolha a taxa judiciária para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado. O Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP (emitido após a introdução de alterações na Lei Estadual nº 11.608/03 pela Lei Estadual nº 17.785/23), ao prever o recolhimento da taxa judiciária na hipótese de recurso não provido do devedor, está de acordo com os termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A Fazenda Pública, vencida no recurso inominado, deve pagar as custas processuais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento da taxa judiciária conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, tal isenção refere-se ao ajuizamento de ações. Na hipótese dos autos não se está exigindo que a Fazenda Pública recolha a taxa judiciária para ajuizar ação mas sim que efetue o reembolso de custas adiantadas pelo vencedor da demanda. Responsabilidade do vencido pelo ressarcimento das despesas que é prevista no art. 82 § 2º CPC. Inexistência de confusão do art. 381 do Código Civil pois a Fazenda Pública não é destinatária das custas processuais, as quais têm destinação diversa conforme art. 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação data pela Lei Estadual nº 17.288/20. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002430-11.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (grifei) No caso, verifica-se que o Município também restou vencido no recurso, o que justifica o adiantamento das custas processuais, nos termos acima previstos. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para homologar o valor trazido pelos exequentes à pag. 62, com correção monetária pelo IPCA-E, prosseguindo-se com expedição do oficio requisitório nos termos do Comunicado 394/2015 do TJSP. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie. Int.