Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1046379-91.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reginaldo de Sousa Guedes -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Policial Militar que visa afastar a incidência dos descontos a título de IRPF sobre os valores pagos a título de "DEJEM", mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A Fazenda Estadual, por sua vez, defendeu a regularidade dos descontos. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. ADEJEMfoi criada pela Lei Complementar Estadual 1.227/2013, com posterior alteração pela Lei Estadual 17.293/2020, que por meio de seu art. 58, II, alterou a redação do art. 3º da LCE 1.277/2013, para atribuir caráter indenizatório à verba. Todavia, o art. 58, II, da Lei 17.293/2020 foi declarado inconstitucional na ADI n.º 2012280-37.2021.8.26.0000. É irrelevante o fato de o STF na ARE nº1.449.987/SP ter cassado o acórdão do TJSP na referida ADI, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual nº 17.293/20 à LCE nº 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do art. 43 do CTN e da Súmula nº 463 do STJ. E isso porque a natureza remuneratória da verba sequer poderia ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofende a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Logo, passível a incidência na base de cálculo do IRRF. A esse respeito, a Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que Incideimpostode renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Para não deixar dúvidas, o PUIL 022 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0000045-73.2021.8.26.9053) concluiu que é devida a incidência doImpostode Renda sobre aDEJEM: Policial militar. Reconhecimento do caráter remuneratório da verba denominadaDEJEM(Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar), Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013. Acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário e voluntário. Incidência doimpostode renda na forma do artigo 43 do CTN. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Liberalidade do legislador estadual, Lei 17.293/20, de isentar a cobrança ex nunc se revela inapta para alterar natureza da rubrica. Nesse sentido: Recurso inominado. Policial militar. Pretensão de exclusão daDEJEM- Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - da incidência do imposto de renda. Descabimento. Natureza remuneratória pelo trabalho realizado além da jornada regular do policial militar que configura fato gerador do tributo. Art. 43, I do CTN e Súmula 463 STJ. Entendimento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053. Natureza remuneratória da verba, cuja definição não pode ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofenderia a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005318-33.2024.8.26.0348; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mauá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/12/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO. Direito Tributário. Incidência do IRPF sobreDEJEM. Cabimento.DEJEMé verba de natureza remuneratória. Inteligência da súmula n. 463 do C. STJ. Lei n. 17.293/20 não tem o condão de alterar a natureza da verba, que consiste em acréscimo patrimonial tributável. PUIL nº. 22 (autos nº. 0000045-73.2021.8.26.9053). Compete privativamente a União disciplinar sobre tributos federais e seu fato imponível, de modo que lei estadual não tem o poder de afastar a incidência do IRPF sobre verba remuneratória. Sentença reformada para improcedência. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1067564-77.2024.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.