Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Reginaldo Cunha (OAB 431308/SP) Processo 1013084-63.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MÔNICA DUARTE DOS SANTOS - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: (i) tornar em definitiva a tutela de urgência de fls. 29/31 e (ii) declarar quitada a dívida referente ao protesto da duplicata mercantil, lavrado no 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos, Livro 6055-G, folhas 158, em 27/06/2022, em nome da autora desta demanda Monica Duarte dos Santos, CPF. 247.425.608-33 e RG. 25.870.774-4, servindo a presente, digitalmente assinada, como ofício para os devidos fins, cabendo à parte autora o encaminhamento. Sucumbente de maneira preponderando, arcará a ré com as custas e despesas processuais, se comprovadas nos autos, e honorários advocatícios, não podendo, porém, servir de parâmtero o valor do proveito econômico, eis que seriam ínfimos, fixo, assim, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos, monetariamente, desta data, pelo IPCA., acrescidos de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, § 16º, CPC), de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, Código Civil). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.