Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB 381459/SP) Processo 1008771-25.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Garden São Francisco -
Vistos. 1 - Recolha o(a) exequente as custas processuais (Taxa Judiciária: R$350,85 e despesa para citação/intimação por via postal - modalidade AR Digital: R$98,25), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Após o recolhimento certifique-se o cartório conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 e cite(m)-se para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 3 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/03/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte exequente - Garden São Francisco, e parte executada - Golf Garden Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. e Ekko Group, cujo valor da causa é: R$ 17.542,72 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 - Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 8 - Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 9 - Int.