Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB 68723/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) Processo 0003614-62.2011.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Itau Unibanco Sa - Reqdo: Kavallet Comunicações e Marketing Ltda - Assim, presentes os requisitos legais, acolho a pretensão do executado para reconhecer prescrita a divida e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de resistência e em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente no ônus da sucumbência. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Pronúncia da prescrição intercorrente. Apelação do exequente provida com anulação da r. sentença. Recurso Especial interposto pelo coexecutado acolhido parcialmente. Retorno dos autos para reexame nos moldes da jurisprudência do STJ. Prescrição operada. A controvérsia instaurada convergia-se na necessidade - ou não - de intimação pessoal da parte para fins de pronúncia da prescrição intercorrente. Na ocasião, esta Turma Julgadora afastou a r. sentença, tendo em vista a inobservância da aludida intimação. Todavia, o v. acordão foi objeto de reforma, conforme decisão emanada na Corte Superior, cuja exegese é pela prescindibilidade da intimação da parte para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas intimação para oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição. As partes foram instadas a se manifestarem e ambas anuíram quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, aliás, corretamente decidida na r. sentença, mantida neste tópico. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Observância do princípio da causalidade. Sentença reformada em parte. Foram os executados que deram causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente seja ainda condenado no pagamento dos honorários de sucumbência. Não se afigura justa a fixação de honorários de sucumbência em detrimento do credor que se valeu do meio processual adequado para obter a satisfação de seu crédito. Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 00032808419968260077 Birigüi, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023). Grifei. Liberem-se eventuais penhoras. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. PRI.