Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Agnes de Lima Albuquerque (OAB 438098/SP) Processo 1051701-53.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: A3 Empreendimentos e Participações Ltda - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito nos autos da presente ação, o que faço para declarar rescindido o contrato, tornando definitiva a liminar de desocupação do imóvel. Expeça-se mandado para o despejo coercitivo. Além disso, condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos a partir de julho de 2024, além dos que vencerem no curso do processo até a data da efetiva desocupação. Estes valores serão corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos da multa moratória prevista no contrato, além dos juros de contados do vencimento de cada parcela. Como consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024) Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Ressalto, igualmente, que, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.. Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo. Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23. Por fim, com o trânsito em julgado defiro em favor do autor o levantamento do valor depositado a título de caução (fls. 35/36), expedindo-se guia, mediante juntada do formulário de MLE. Defiro ainda, a expedição de mandado para reintegração do autor na posse do bem, devendo o autor providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça, informar o logradouro completo, inclusive o numero do CEP, do endereço a ser diligenciado, e qualificar o preposto que acompanhará o oficial de justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para integral cumprimento da ordem. Fica autorizado, desde já, o uso de força policial e a ordem de arrombamento, devendo o autor contatar o Sr. Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para o integral cumprimento da ordem. Conste do mandado que, caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar que se encontra livre de pessoas e coisas, imitindo o autor em sua posse, lavrando o respectivo auto. Caso esteja ocupado por coisas, fica autorizado, desde já, a nomeação do exequente como depositário dos bens, consignando que não deverá se desfazer dos bens até ulterior deliberação deste Juízo. P.I.C.