Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 4.472,81
Órgão julgador
02 Civel de Cotia
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA
CNPJ
Autor
IARA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROLDAO LOPES DE BARROS NETO
OAB/SP 72460·CPF·Representa: Autor
THAIS BARROS DE ARAUJO
OAB/SP 306548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/05/2025, 13:57
Certidão de Cartório Expedida
22/05/2025, 13:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
22/05/2025, 13:53
Suspensão do Prazo
01/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roldao Lopes de Barros Neto (OAB 72460/SP), Thais Barros de Araujo (OAB 306548/SP) Processo 1002685-21.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vila de Espanha - Diante do cumprimento da obrigação noticiado pelo exequente a fl. 121, satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, as custas foram satisfeitas com a distribuição, não sendo devidas custas finais. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE). Publique-se e intimem-se.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:51
Remetido ao DJE
01/04/2025, 02:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio