Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1509955-98.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Baltico Intermediacao de Negocios Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BÁLTICO INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, na qual a parte embargante alega que a decisão de páginas 86-88 foi omissa quanto à apreciação da alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Poder de Polícia constante da CDA nº 4126. O embargante argumenta ainda que, como desdobramento necessário da análise desse ponto, também deveria ser apreciado o pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 28/10/2024 (página 99). A parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 23/10/2024 (página 94). Diante disso, o recurso é tempestivo. Os Embargos de Declaração, em seguida, devem ser acolhidos, contudo o seu teor não modifica a decisão proferida anteriormente. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada analisou detidamente a questão relativa à necessidade de dilação probatória em relação às alegações sobre os juros cobrados nas CDAs exequendas, no entanto não houve manifestação específica sobre a alegada inconstitucionalidade da CDA nº 4126, referente à Taxa de Poder de Polícia, que teria como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento. Considerando que o artigo 489, §1º, IV, do CPC, exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a ausência de análise sobre tal ponto configura efetivamente omissão a ser sanada, justificando o acolhimento dos embargos para integração da decisão. Passo, portanto, a suprir a omissão apontada. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Taxa de Poder de Polícia cobrada por meio da CDA nº 4126, o embargante argumenta que a base de cálculo leva em consideração o tipo de atividade exercida e o número de empregados, critério que teria sido declarado inconstitucional pelo C. STF. A matéria alegada pelo embargante demanda análise mais aprofundada que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Isso porque, para verificar a efetiva base de cálculo utilizada e se há identidade com os precedentes invocados, é necessário examinar detalhadamente a legislação municipal e a constituição do crédito, o que somente é possível mediante adequada instrução processual. Conforme entendimento pacificado na Súmula 393 do C. STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a inconstitucionalidade de uma norma possa, em tese, ser conhecida de ofício, sua demonstração no caso concreto exige o exame de elementos que apenas seriam adequadamente debatidos em sede de embargos à execução. Ademais, como já destacado na decisão embargada, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Anote-se que a descrição genérica da inconstitucionalidade alegada pelo excipiente não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. Para que o Judiciário afaste a aplicação de uma lei municipal, é imprescindível a demonstração inequívoca da incompatibilidade da norma com o texto constitucional, não bastando a mera invocação de precedentes sem a devida correlação fática e jurídica com o caso em análise. Além disso, os precedentes invocados pelo excipiente, embora relativos à inconstitucionalidade da utilização do número de empregados como base de cálculo para a Taxa de Poder de Polícia, não necessariamente se aplicam de forma automática ao caso concreto, pois cada município possui autonomia para instituir suas taxas, observados os parâmetros constitucionais. É necessário verificar a efetiva regulamentação da taxa no Município, sua base de cálculo e se há exata correspondência com os precedentes citados. Assim, também quanto a este ponto, a exceção de pré-executividade não é a via adequada. Por fim, no que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, como a exceção de pré-executividade foi rejeitada, não há sucumbência da parte contrária que justifique a imposição dos ônus correspondentes.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por BÁLTICO INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, dando-lhes provimento para integrar a decisão de páginas 86-88 com as considerações acima, mantendo, contudo, a rejeição da exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se.