Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB 288144/SP), Johnatan Ricardo da Costa (OAB 316482/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1020524-06.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Coraini Matos - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 29/30; b) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em custear o tratamento médico indicado à parte autora, consoante relatório médico às fls. 17, em clínica credenciada, pelo tempo e quantidade de sessões que se fizer necessário, conforme critério do médico responsável pelo tratamento, nos termos da fundamentação, sob pena de aplicação de multa e, no caso de ausência permanente ou temporária de profissional credenciado, bem como caso indisponível horário semanal, deverá reembolsar o tratamento realizado fora da rede credenciada, ficando vedado à parte autora a escolha de profissionais fora da rede credenciada quando houver profissional disponível a fornecer os tratamentos indicados e; c) improcedente o pedido de fornecimento de roupas específicas, que funcionem para o auxílio corporal. Sucumbente aparteautora, emmínimaparte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Anota-se que resta inaplicável a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, posto que, além de ser ela meramente sugestiva e não impositiva, compete privativamente ao juiz a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais. De sorte que a Tabela produzida pelo Conselho da OAB serve unicamente de indicativo, mormente porque é ela destinada à orientação de seus afiliados quando da contratação de seus serviços por terceiros e, mesmo aí, não é ela impositiva (Apelação Cível nº 1000510-80.2023.8.26.0263). Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados pela parte requerida referente ao cumprimento da tutela de urgência. P.I.C.