Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/04/2026, 12:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.26.70116451-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2026 15:55
21/03/2026, 06:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0433/2026Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026, 07:17
Juntada
17/03/2026, 07:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0433/2026Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
16/03/2026, 11:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/
16/03/2026, 11:06
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WCAS.26.70053610-3Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 11/02/2026 10:04
11/02/2026, 10:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0209/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 01:13
Juntada
06/02/2026, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0209/2026Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SABE ALIMENTOS LTDA. em face de GEA EQUIPAMENTOS & SOLUÇÕES LTDA, na qual a excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo por pendência de condição suspensiva, além de excesso de execução, justificando a via eleita na sua incapacidade financeira de recolher as custas dos embargos à execução. No que tange à alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, tal matéria deve ser objeto de insurgência e prova nos próprios autos dos embargos à execução (processo nº 1011340-33.2024.8.26.0114), não servindo a exceção de pré-executividade como via substitutiva para contornar o indeferimento de benefícios da justiça gratuita ou do parcelamento de taxas judiciárias. Quanto ao alegado excesso de execução, tal matéria não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória, sendo, portanto, imprópria para a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, a excipiente deixou de apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada exigida pelo artigo 917, §3º, do CPC, o que impede o conhecimento da tese. No mérito, quanto à liquidez e exigibilidade, verifica-se que o Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças estabeleceu obrigações puras e simples, com vencimento em datas certas e sucessivas a partir de agosto de 2023, cláusula 1.3 (fls.79). A leitura da cláusula 3.2 revela que a menção aos créditos de venda de ativos constitui mera indicação da fonte de recursos para o pagamento, não se configurando como condição suspensiva (evento futuro e incerto) que impeça o nascimento ou a eficácia da obrigação de pagar. Inexistindo vinculação de dependência que submeta a eficácia do título a negócio jurídico de terceiro, o título permanece líquido, certo e exigível. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/S
05/02/2026, 15:31
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SABE ALIMENTOS LTDA. em face de GEA EQUIPAMENTOS & SOLUÇÕES LTDA, na qual a excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo por pendência de condição suspensiva, além de excesso de execução, justificando a via eleita na sua incapacidade financeira de recolher as custas dos embargos à execução. No que tange à alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, tal matéria deve ser objeto de insurgência e prova nos próprios autos dos embargos à execução (processo nº 1011340-33.2024.8.26.0114), não servindo a exceção de pré-executividade como via substitutiva para contornar o indeferimento de benefícios da justiça gratuita ou do parcelamento de taxas judiciárias. Quanto ao alegado excesso de execução, tal matéria não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória, sendo, portanto, imprópria para a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, a excipiente deixou de apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada exigida pelo artigo 917, §3º, do CPC, o que impede o conhecimento da tese. No mérito, quanto à liquidez e exigibilidade, verifica-se que o Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças estabeleceu obrigações puras e simples, com vencimento em datas certas e sucessivas a partir de agosto de 2023, cláusula 1.3 (fls.79). A leitura da cláusula 3.2 revela que a menção aos créditos de venda de ativos constitui mera indicação da fonte de recursos para o pagamento, não se configurando como condição suspensiva (evento futuro e incerto) que impeça o nascimento ou a eficácia da obrigação de pagar. Inexistindo vinculação de dependência que submeta a eficácia do título a negócio jurídico de terceiro, o título permanece líquido, certo e exigível. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
05/02/2026, 14:49
Conclusos para decisão
30/01/2026, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70671478-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/12/2025 09:13
12/12/2025, 09:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1323/2025Data da Publicação: 27/11/2025
26/11/2025, 09:17
Juntada
26/11/2025, 09:17
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•16/03/2026, 11:06
DECISÃO
•05/02/2026, 14:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0433/2026Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
16/03/2026, 11:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/
16/03/2026, 11:06
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WCAS.26.70053610-3Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 11/02/2026 10:04
11/02/2026, 10:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0209/2026Data da Publicação: 09/02/2026
06/02/2026, 01:13
Juntada
06/02/2026, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0209/2026Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SABE ALIMENTOS LTDA. em face de GEA EQUIPAMENTOS & SOLUÇÕES LTDA, na qual a excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo por pendência de condição suspensiva, além de excesso de execução, justificando a via eleita na sua incapacidade financeira de recolher as custas dos embargos à execução. No que tange à alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, tal matéria deve ser objeto de insurgência e prova nos próprios autos dos embargos à execução (processo nº 1011340-33.2024.8.26.0114), não servindo a exceção de pré-executividade como via substitutiva para contornar o indeferimento de benefícios da justiça gratuita ou do parcelamento de taxas judiciárias. Quanto ao alegado excesso de execução, tal matéria não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória, sendo, portanto, imprópria para a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, a excipiente deixou de apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada exigida pelo artigo 917, §3º, do CPC, o que impede o conhecimento da tese. No mérito, quanto à liquidez e exigibilidade, verifica-se que o Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças estabeleceu obrigações puras e simples, com vencimento em datas certas e sucessivas a partir de agosto de 2023, cláusula 1.3 (fls.79). A leitura da cláusula 3.2 revela que a menção aos créditos de venda de ativos constitui mera indicação da fonte de recursos para o pagamento, não se configurando como condição suspensiva (evento futuro e incerto) que impeça o nascimento ou a eficácia da obrigação de pagar. Inexistindo vinculação de dependência que submeta a eficácia do título a negócio jurídico de terceiro, o título permanece líquido, certo e exigível. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/S
05/02/2026, 15:31
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SABE ALIMENTOS LTDA. em face de GEA EQUIPAMENTOS & SOLUÇÕES LTDA, na qual a excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo por pendência de condição suspensiva, além de excesso de execução, justificando a via eleita na sua incapacidade financeira de recolher as custas dos embargos à execução. No que tange à alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, tal matéria deve ser objeto de insurgência e prova nos próprios autos dos embargos à execução (processo nº 1011340-33.2024.8.26.0114), não servindo a exceção de pré-executividade como via substitutiva para contornar o indeferimento de benefícios da justiça gratuita ou do parcelamento de taxas judiciárias. Quanto ao alegado excesso de execução, tal matéria não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória, sendo, portanto, imprópria para a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, a excipiente deixou de apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada exigida pelo artigo 917, §3º, do CPC, o que impede o conhecimento da tese. No mérito, quanto à liquidez e exigibilidade, verifica-se que o Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Outras Avenças estabeleceu obrigações puras e simples, com vencimento em datas certas e sucessivas a partir de agosto de 2023, cláusula 1.3 (fls.79). A leitura da cláusula 3.2 revela que a menção aos créditos de venda de ativos constitui mera indicação da fonte de recursos para o pagamento, não se configurando como condição suspensiva (evento futuro e incerto) que impeça o nascimento ou a eficácia da obrigação de pagar. Inexistindo vinculação de dependência que submeta a eficácia do título a negócio jurídico de terceiro, o título permanece líquido, certo e exigível. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
05/02/2026, 14:49
Conclusos para decisão
30/01/2026, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70671478-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/12/2025 09:13
12/12/2025, 09:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1323/2025Data da Publicação: 27/11/2025
26/11/2025, 09:17
Juntada
26/11/2025, 09:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1323/2025Teor do ato: Diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Em razão da implantação do sistema EPROC, nesta unidade, em 25/08/2025, com previsão de migração posterior de todo o acervo; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacaoAdvogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
25/11/2025, 10:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Em razão da implantação do sistema EPROC, nesta unidade, em 25/08/2025, com previsão de migração posterior de todo o acervo; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao
25/11/2025, 09:57
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
02/11/2025, 07:19
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WCAS.25.70580777-5Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 21/10/2025 15:10
21/10/2025, 15:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1142/2025Data da Publicação: 21/10/2025
20/10/2025, 05:53
Juntada
20/10/2025, 05:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1142/2025Teor do ato: Promova a parte exequente o pagamento do boleto bancário referente ao registro da penhora do imóvel, atentando-se para a data de vencimento (06/11/2025), conforme documento juntado à fl. 266 dos autos. Em razão da implantação do sistema EPROC, nesta unidade, em 25/08/2025, com previsão de migração posterior de todo o acervo; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacaoAdvogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
17/10/2025, 18:21
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Promova a parte exequente o pagamento do boleto bancário referente ao registro da penhora do imóvel, atentando-se para a data de vencimento (06/11/2025), conforme documento juntado à fl. 266 dos autos. Em razão da implantação do sistema EPROC, nesta unidade, em 25/08/2025, com previsão de migração posterior de todo o acervo; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao
17/10/2025, 16:10
Juntada - SAJ
17/10/2025, 16:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1133/2025Data da Publicação: 20/10/2025
17/10/2025, 02:56
Juntada
17/10/2025, 02:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1133/2025Teor do ato: Ciência acerca do pedido de penhora realizado junto ao sistema ARISP. Deverá o interessado acompanhar o envio do boleto para pagamento dos emolumentos devidos para o ato, junto ao e-mail informado.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
16/10/2025, 17:59
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência acerca do pedido de penhora realizado junto ao sistema ARISP. Deverá o interessado acompanhar o envio do boleto para pagamento dos emolumentos devidos para o ato, junto ao e-mail informado.
16/10/2025, 16:47
Juntada - SAJ
16/10/2025, 16:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70222805-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/04/2025 14:29
25/04/2025, 14:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0291/2025Data da Publicação: 16/04/2025Número do Diário: 4185
15/04/2025, 10:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0291/2025Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre 100% do imóvel descrito na matrícula n° 1.505 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Capela/SE, do qual nomeio depositário(s) o(s) executado(s). O(s) depositário(s) não pode(m) abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente como termo de penhora. Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via sistema ARISP, devendo o exequente realizar o pagamento da taxa no valor de 1 UFESP, ou seja, R$37,02 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Intimem-se o(a)(s) executado(a)(s) através de seu patrono constituído nos autos (art 841, §1°, CPC), ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, caso não esteja representado por advogado. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de eventual cônjuge ou co-proprietário nos termos do artigo 799 do CPC. Recolha o exequente a taxa postal. Em caso de penhora parcial do imóvel, saliento que o bem será levado a leilão na integralidade, já que indivisível, resguardando-se do produto da alienação a cota parte do cônjuge ou coproprietário. Oportunamente, tornem conclusos para designação de perito avaliador. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
14/04/2025, 11:01
Deferido o pedido - Vistos. Defiro a penhora sobre 100% do imóvel descrito na matrícula n° 1.505 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Capela/SE, do qual nomeio depositário(s) o(s) executado(s). O(s) depositário(s) não pode(m) abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente como termo de penhora. Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via sistema ARISP, devendo o exequente realizar o pagamento da taxa no valor de 1 UFESP, ou seja, R$37,02 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Intimem-se o(a)(s) executado(a)(s) através de seu patrono constituído nos autos (art 841, §1°, CPC), ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, caso não esteja representado por advogado. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de eventual cônjuge ou co-proprietário nos termos do artigo 799 do CPC. Recolha o exequente a taxa postal. Em caso de penhora parcial do imóvel, saliento que o bem será levado a leilão na integralidade, já que indivisível, resguardando-se do produto da alienação a cota parte do cônjuge ou coproprietário. Oportunamente, tornem conclusos para designação de perito avaliador. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.
14/04/2025, 09:42
Conclusos para despacho
10/04/2025, 14:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70174904-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/04/2025 12:30
02/04/2025, 12:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0245/2025Data da Publicação: 03/04/2025Número do Diário: 4176
02/04/2025, 04:23
Juntada
01/04/2025, 12:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0245/2025Teor do ato: Fls. 172/249: manifeste-se o exequente em 5 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
01/04/2025, 03:06
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
31/03/2025, 17:05
Decisão outras - Decisão Determinação - Fls. 172/249: manifeste-se o exequente em 5 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.
31/03/2025, 17:05
Conclusos para despacho
31/03/2025, 16:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70149519-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 21/03/2025 09:51
22/03/2025, 05:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0150/2025Data da Publicação: 27/02/2025Número do Diário: 4153
26/02/2025, 02:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0150/2025Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício. Observo que o executado está representado por advogado nestes autos. Intimo-o para que se manifeste acerca do pedido do exequente às fls. 165/166 em 15 dias. Intime-se.Advogados(s): Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
25/02/2025, 12:38
Decisão interlocutória - Vistos. Indefiro a expedição de ofício. Observo que o executado está representado por advogado nestes autos. Intimo-o para que se manifeste acerca do pedido do exequente às fls. 165/166 em 15 dias. Intime-se.
25/02/2025, 11:13
Conclusos para sentença
21/02/2025, 14:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70065226-9Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 10/02/2025 17:36
10/02/2025, 17:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0077/2025Data da Publicação: 05/02/2025Número do Diário: 4137
04/02/2025, 03:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0077/2025Teor do ato: Vistos. 1. A ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do executado fica deferida com fundamento no art. 835, inciso I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio do executado abaixo: Sabe Alimentos Ltda., 08864807000184 Valor atualizado: R$ 3.450.046,56. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor sem procurador constituído, intime-se-o pessoalmente, devendo o exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. 2. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas de bens perante os sistemas Infojud e Renajud, providenciando o exequente o recolhimento das despesas em valor suficiente, por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja beneficiário da gratuidade. Sendo positiva a pesquisa por meio do sistema Renajud, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso ("73 - declaração de imposto de renda"), nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. 3. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Intime-se.Advogados(s): Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
03/02/2025, 10:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0077/2025Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD Promova o exequente a juntada de pesquisa sobre o funcionamento da empresa executada na junta comercial. Após, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias.Advogados(s): Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
03/02/2025, 10:52
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do resultado negativo do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD Promova o exequente a juntada de pesquisa sobre o funcionamento da empresa executada na junta comercial. Após, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias.
03/02/2025, 09:59
Juntada - SAJ
03/02/2025, 09:57
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
03/02/2025, 09:54
Bloqueio/penhora on line - SAJ
01/10/2024, 08:58
Conclusos para despacho
30/09/2024, 17:24
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
12/09/2024, 10:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0679/2024Data da Publicação: 13/09/2024Número do Diário: 4049
12/09/2024, 06:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0679/2024Teor do ato: Vistos. Ante a falta de notícias do andamento dos embargos à execução, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito para prosseguimento deste feitio. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP), Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima Junior (OAB 5551/SE)
11/09/2024, 13:44
Decisão interlocutória - Vistos. Ante a falta de notícias do andamento dos embargos à execução, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito para prosseguimento deste feitio. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se.
11/09/2024, 12:25
Conclusos para despacho
11/09/2024, 10:14
Conclusos para despacho
09/09/2024, 16:34
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
22/07/2024, 10:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0471/2024Data da Publicação: 10/07/2024Número do Diário: 4002
05/07/2024, 12:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0471/2024Teor do ato: Vistos. Ante a distribuição dos embargos à execução nº 1011340-33.2024 por dependência a estes autos, libere-se as petições sigilosas. Aguarde-se o recebimento inicial daqueles autos para apreciar o prosseguimento deste feito. Intime-se.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP)
04/07/2024, 12:37
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. Ante a distribuição dos embargos à execução nº 1011340-33.2024 por dependência a estes autos, libere-se as petições sigilosas. Aguarde-se o recebimento inicial daqueles autos para apreciar o prosseguimento deste feito. Intime-se.
04/07/2024, 12:07
Conclusos para despacho
03/07/2024, 10:36
Conclusos para despacho
01/07/2024, 12:55
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
05/06/2024, 10:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0349/2024Data da Publicação: 29/05/2024Número do Diário: 3976
28/05/2024, 07:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0349/2024Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora citada, não comprovou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada ou eventual apresentação de embargos à execução, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado, condicionadas as providências solicitadas ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Nada Mais. Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente.Advogados(s): Leandro Bueno Fonte (OAB 271952/SP)
27/05/2024, 12:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora citada, não comprovou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada ou eventual apresentação de embargos à execução, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado, condicionadas as providências solicitadas ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Nada Mais. Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente.
27/05/2024, 11:15
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
13/04/2024, 00:17
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA639067557TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sabe Alimentos Ltda.Diligência : 09/02/2024
28/02/2024, 15:00
Juntada
28/02/2024, 15:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
16/01/2024, 06:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0023/2024Data da Publicação: 22/01/2024Número do Diário: 3888
16/01/2024, 04:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0023/2024Teor do ato: Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em le
15/01/2024, 13:41
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
15/01/2024, 12:32
Decisão - SAJ - Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência d
15/01/2024, 12:31
Conclusos para despacho
09/01/2024, 10:59
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que a(s) guia(s) DARE juntada(s) está(ão) vinculada(s) ao presente feito (DARE inutilizada), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 (DJE, 29/09/2021, p. 29-30).