Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB 318110/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1025492-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Monique Jacob Fagundes - Reqdo: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência -
Vistos. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, sobre a natureza reparatória ou estética dos procedimentos requeridos na inicial. E sobre essa questão, o C. Superior Tribunal de Justiça tem precedente vinculante nos seguintes temos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/ STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (grifei). Na fundamentação de referido julgado, constou que as cirurgias plásticas pós-bariátricas podem ser diferenciadas em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. E, no caso, não restou evidenciado o caráter reparador da integralidade das cirurgias pleiteadas, eis que não há indicação médica fundamentada justificando a necessidade de todos os procedimentos como reparadores. Vale anotar que a manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, mencionada quando do julgamento do Tema nº. 1.069, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, apresenta requisitos condicionais à caracterização dos procedimentos específicos pleiteados pela autora como reparadores, requisitos que, ante a ausência de expressa e justificada indicação médica a esse respeito, não se demonstraram preenchidos. Nesse contexto, uma vez que judicializada a questão, prejudicada a instauração de junta médica, devendo a questão ser dirimida por meio de prova pericial, cujas despesas serão custeadas pela ré, nos termos da tese fixada em julgamento vinculante e do art. 95, caput, do CPC. Defiro, portanto, a produção da prova pericial requerida pela ré. Nesse contexto, nomeio a perita, médica cirurgiã plástica, Betânia de Azevedo Grandal Coêlho. Faculto a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, intimando-se em seguida as partes para que, querendo, manifestem-se acerca no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia, intime-se a parte ré para que providencie o pagamento da verba honorária arbitrada, em igual prazo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. Expeça-se o necessário. Int.