Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), José Vinicius Benitez Castro dos Santos (OAB 152508/RJ), Fabricia de Barros Bomfim (OAB 215332/RJ), Andrea Regina de Queiroz Bondioli (OAB 411607/SP), Bernard de Oliveira Fernandes (OAB 180843/RJ), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ), Bruno do Nascimento Machado Fraga da Silva (OAB 121160/RJ), GUSTAVO BASTOS SALLES (OAB 114130/RJ) Processo 1003087-98.2023.8.26.0176 - Monitória - Reqte: Erasmo Carlos Barbosa dos Santos - Reqdo: Sequoia Logistica e Transportes S.a - Dr(a). DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO
Vistos. Erasmo Carlos Barbosa dos Santos, qualificado nos autos, propôs a presente Monitória contra Sequoia Logistica e Transportes S.a, também qualificada nos autos. Alegou, em síntese, que em 03 de janeiro de 2023, foi contratado pela requerida, via aplicativo de mensagens Whataspp, para prestação de serviços de entrega de mercadorias. Foi ajustado que o pagamento seria feito por pacote entregue, após 45 dias do inicio da prestação de serviços, bem como, que a empresa pagaria também os valores referentes aos pedágios. Alega que tentou o adimplemento junto a empresa, mas não obteve êxito. Alega que a empresa deveria efetuar o pagamento de R$ 6.408,00. Requer a expedição do mandado de citação e pagamento, no valor apontado na inicial no prazo máximo de 15 dias. Juntou documentos (fls. 09/34). Foi deferida a expedição de mandado de pagamento (fls. 70). Citado (fls. 74), o réu ofertou embargos à ação monitoria. Alega que as provas juntadas pelo autor são ilícitas, pois foram produzidas unilateralmente e são facilmente manipuláveis. Que a ação foi proposta por uma pessoa física e que a requerida exige que seja pessoa juridica para emissão da nota fiscal. Que não há provas sobre o conhecimento de transporte e a prova de entrega das referida remessas que o autor tenha cumprido todas. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração. A parte autora apresentou réplica (fls. 120/127). Alega que, em 26/05/2023, a requerida assumiu dívida pois efetuou o pagamento sem sequer ter conhecimento da ação monitória proposta pelo embargado. Ante o pagamento em atraso, requer a aplicação de multa. Instados a se manifestar, as partes afirmaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não depende de dilação probatória. No caso em tela, a parte ré nega a prestação dos serviços referentes as notas fiscais encartadas ao processo, alegando que a prova escrita não pode ser constituída apenas em um documento emitido unilateralmente. Importante ressaltar que a parte ré não impugna nenhum valor cobrado especificamente, muito menos junta algum documento que pudesse impugnar os valores cobrados pela parte requerente. De todo modo, a tese defensiva obviamente não prospera, já que pelos documentos encartados pela parte autora, é inequívoco que esta tenha prestado o serviço à ré, no período mencionado e representado pelas notas fiscais elencadas na inicial. A alegação da ré de ausência de documentos a evidenciar a existência do crédito, ou seja, de que existem apenas as notas fiscais emitidas unilateralmente não é verdadeira, uma vez que a parte autora, além de apresentar as notas fiscais, juntou também prints de conversas via Whatsapp cujos teores revelam que o preposto da parte ré enviou os roteiros passados ao autor, confirmando que havia pagamentos pendentes. Além disso, o autor comprovou que a requerida fornecia um cartão combustível o que demonstra de forma inequívoca relação juridica havida entre as partes. Ademais, conforme informado pela embargada em sua réplica, a embargante efetuou o pagamento dos valores pendentes no dia 24/05/2023 (R$ 7.023,75) e 26/05/2023 (R$ 1.686,38), antes mesmo da citação que ocorreu em 30/05/2023, o que demonstra que o crédito era devido e que foi adimplido no curso da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido pagamento forçado, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Ante o pagamento espontâneo após o ajuizamento da ação, isento o réu do pagamento de custas e despesas processuais, mas considerando que deu causa a ação, condeno ao pagamento dos honorarios advocatícios, que fixo em 5 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 701 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Embu das Artes, 02 de maio de 2024