Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 1520359-50.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: B.b.toriani Consultorio Odontologico-eireli-epp -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por B.B. TORIANI CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - EIRELI - EPP nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Aduziu a excipiente que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição. Discorreu sobre as razões fáticas e jurídicas que embasam a insurgência e protestou pela extinção da execução fiscal, ainda que parcial. Instada, houve manifestação da excepta pela rejeição da objeção. Sustentou a existência de acordos em âmbito administrativo que teriam o condão de afastar os argumentos lançados pela excipiente. Requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. As questões apresentadas são de ordem pública, cognoscíveis, portanto, de ofício e, bem assim, cabíveis nesta estreita via escolhida pela excipiente. Os acordos voluntários levados a efeito visando ao pagamento parcelado dos débitos fiscais estampados nas CDAs os quais tiveram o condão de interromper o prazo prescricional e suspender a exigibilidade do crédito enquanto não houve inadimplemento das parcelas - corroboram a impugnação apresentada pela credora: neste caso concreto, não houve a prescrição, nos termos do quanto disposto no Código Tributário Nacional, arts. 151, inciso VI, cc 174, inciso I. Sobre o tema, confira-se ensinamento de Hugo de Brito Machado: Os efeitos do pedido e da concessão do parcelamento do crédito tributário são distintos e cumulativos. O pedido interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, apagando os efeitos do tempo já ocorrido no que concerne à prescrição.M (...) Já a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e assim faz com que a partir de então não tenha curso o prazo de prescrição. O inadimplemento de suas obrigações, nos termos do parcelamento pelo devedor, restabelece a exigibilidade do crédito tributário e passa a ter curso, a partir de então, novo prazo de prescrição, de cinco anos. Somam-se os efeitos do pedido, a interrupção, com da concessão, a suspensão da prescrição. (in O parcelamento como causa de suspensão e interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário 148, janeiro de 2008). Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa de Licença para Localização - Exercício de 2005 e 2006 - Inocorrência de prescrição Interrupção do prazo prescricional em virtude da celebração de acordos de parcelamento CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV e Súmula 653, do ST. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1500357-43.2015.8.26.0045; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - Exercício de 2007 Prescrição - Inocorrência - Parcelamento firmado em dezembro de 2011 - Inadimplemento do acordo em abril de 2016 - Interrupção da prescrição - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada Recurso inadequado para esse fim Prequestionamento Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2018672-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Diante do exposto, REJEITO a objeção apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias. No silêncio das partes, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Int.