Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Simoes Junior (OAB 116064/SP), Gabrielle Sydia Césare Simões (OAB 425232/SP) Processo 1504513-17.2022.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: S&r Incorporações e Participações Eireli -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por S&R INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face da FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar na presente execução fiscal, na medida em que firmou compromisso de compra e venda do imóvel objeto do imposto. Pretende, assim, a extinção da execução. A Fazenda Municipal insurgiu-se quanto à pretensão formulada pela excipiente,arguindo, em preliminar, o não cabimento da presente exceção de pré-executividade. No mérito, argumentou a ausência de prova da efetiva transferência do imóvel e que a parte excipiente é responsável pelo pagamento do tributo à luz da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial predominante. É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o magistrado, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de "exceção de pré-executividade". Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ. No entanto, não há como ser reconhecida a ilegitimidade pretendida. Isto porque a parte excipiente trouxe como prova pré-constituída o compromisso de venda e compra do imóvel sobre o qual se refere o tributo e a matrícula sem o registro da transferência. Nesse passo, deixou dedemonstrar a efetiva transferência do domínio por intermédio de certidão da matrícula do imóvel, com a qual demonstraria o efeito da venda para terceiros, nos exatos termos do art. 1.245 do Código Civil. E justamente pelo teor do § 1º do art. 1.245 do Código Civil é que a parte excipiente poderia ver-se desobrigada dos tributos atrelados ao imóvel, porquanto o sujeito passivo da obrigação tributária do imóvel é o seu proprietário. Também a Lei de Registros Públicos faculta a averbação da alienação exclusivamente para fins de desoneração tributária (art. 167, II alínea 32): 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. Desta forma, é direito da parte credora o direcionamento da exação ao proprietário registral, que continua a ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução fiscal, nos termos do art. 34 do CTN cc artigo 6º da Lei Municipal 13.309/2007. Esse é o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Ilegitimidade passiva Inocorrência Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080661-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -S.E.F. - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Grifei. (TJSP; Apelação com revisão nº 0005893-48.2012.8.26.0358; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol; Data do Julgamento:29/01/2015; Data do Registro:23/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Jandira IPTU Exercício de 2019 Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada Insurgência da contribuinte, insistindo na tese de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, de penhora do imóvel objeto da exação para satisfação do crédito tributário - Não acolhimento LEGITIMIDADE DE PARTE - Contrato de compra e venda firmado entre a contribuinte e terceiro não levado a registro, que é insuficiente à formal transmissão da propriedade imobiliária Artigos 1.245, § 1º e 1.417 do Código Civil - Proprietário registral do imóvel que, em tal hipótese, responde pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem em concorrência com o compromissário comprador Artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional, e entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 122), que confirmam essa conclusão Agravante que ainda figura como proprietária tabular do bem, razão pela qual pode ser demandada em execução fiscal pelo pagamento do IPTU devido PENHORA - Penhora do próprio imóvel objeto da exação em detrimento do bloqueio online de valores, que somente pode ser admitida em caso de anuência do Município exequente, tendo em vista a necessidade de se observar, como regra, a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que indica como primeira opção, a constrição de numerário em dinheiro Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073317-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se com a execução. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Defiro a penhora on-line. Providencie-se o necessário. Com o bloqueio, aguarde-se prazo para embargos. Negativa a resposta, intime-se a credora para que requeira o que de direito no prazo de trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.