Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.572,01
Órgão julgador
Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Partes do Processo
ROSNIR FRANCISCO PACHANI
CPF
Autor
ELAINE CRISTINA ABREU QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO EUDOXIO DA SILVA NETO
OAB/SP 116540·CPF·Representa: Autor
ELIANA APARECIDA PERESSIM PACHANI
OAB/SP 253258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/07/2025, 11:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
04/07/2025, 11:06
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 11:06
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joao Eudoxio da Silva Neto (OAB 116540/SP), Eliana Aparecida Peressim Pachani (OAB 253258/SP) Processo 1013568-37.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosnir Francisco Pachani - O oficial de Justiça certificou que esteve no endereço indicado e lá foi informado pelo proprietário atual de um bar, que está há três anos no local, que a executada lá não se encontra, sendo pessoa desconhecida. O Sistema dos Juizados Especiais não é a sede natural das execuções fundadas em título extrajudicial, daí a extinção imediata do processo caso o devedor não seja encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis (hipóteses que rompem o critério da celeridade que rege os Juizados e impõem discussões e diligências incompatíveis como novo sistema). Dessa forma, considerando a não localização da parte executada e com fundamento nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTA a presente execução que Rosnir Francisco Pachani move(m) contra Elaine Cristina Abreu Queiroz, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei nº 9.099/95 (regra que determinada a extinção imediata da execução). O exequente poderá ajuizar nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, perante a Justiça Comum e lá requere diligências que entender cabíveis, já que incabível neste Sistema a citação por hora certa ou por Edital. Não há custas ou condenação em honorários. P.R.I.C. Piracicaba, 31 de março de 2025. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC
02/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 03:34
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
31/03/2025, 16:29
Conclusos para julgamento
31/03/2025, 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2025, 17:32
Expedição de Mandado.
19/03/2025, 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2025, 20:15
Certidão de Publicação Expedida
12/02/2025, 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/01/2025, 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino