Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Pedro Carriel de Paula (OAB 323451/SP) Processo 1014808-29.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Conquista Guarulhos - Exectdo: Adriana Cristina da Silva -
Vistos. 1. Muito embora, de fato, o artigo 916 do Código de Processo Civil, pelo texto legal, possa ser invocado por ocasião dos Embargos, e não obstante o disposto no § 7º do referido dispositivo legal, com base nos princípios da efetividade, da menor gravosidade e da utilidade da execução, razoável permitir-se que essa forma de pagamento possa ocorrer em outras hipóteses, até porque será benéfica ao(à) credor(a), que receberá seu crédito prontamente. Isto porque, como se sabe, o pagamento em dinheiro é a forma mais segura e rápida de se satisfazer o débito - vale lembrar que a penhora de qualquer bem e posterior alienação é mais dispendiosa e duvidosa, já que se mostra possível que não apareçam licitantes dispostos a adquiri-lo. Isto posto, admito o pagamento do débito na forma do referido dispositivo,ficando suspensos, por ora, os atos executivos,eis que aprerrogativa do(a) devedor(a) pagar a dívida na forma do artigo 916 do CPC independe da anuência do(a) credor(a). Tendo sido comprovado o depósito da parcela inicial (de 30%), as demais parcelas deverão ser depositadas nos mesmos dias dos meses subsequentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Consigne-se, ainda, que caso o(a) devedor(a) frustre o pagamento na forma por ele(a) solicitada, será imediatamente restabelecida a execução e aplicada a sanção prevista no § 5º do referido artigo 916 do CPC, sem prejuízo das demais cabíveis. 2. No mais, defiro em favor do(a) credor(a) o levantamento do depósito realizado. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico",devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada
trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular. Em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o documento deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". 3. Fica também desde já deferido, condicionado a requerimento, o levantamento das demais parcelas a serem depositadas. 4. Por fim, após a comprovação pelo(a) devedor(a) do depósito de todas as parcelas, deverá o(a) credor(a) manifestar-se, independentemente de nova intimação, em dez dias, esclarecendo se os valores satisfazem integralmente o seu crédito. Em caso positivo, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)". Do contrário, deverá o(a) credor(a) requerer o que de direito. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.