Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Michele Petrosino Junior (OAB 182845/SP) Processo 0706732-61.2012.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empresa de Táxi RM Ltda. -
Vistos. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, é impenhorável o bem móvel utilizado no exercício da profissão do devedor, quando indispensável à obtenção de sua subsistência. No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o veículo objeto da penhora é utilizado pelo executado como meio de labor, especificamente como motorista de aplicativo vinculado à plataforma "99", conforme demonstram os extratos das corridas e os registros de utilização do automóvel (fls. 196/225). Tais elementos evidenciam que o bem é essencial à sua atividade profissional e, consequentemente, à sua própria subsistência, de modo que a constrição recai sobre bem absolutamente impenhorável. Assim, diante da clara destinação do bem à atividade profissional do executado, deve ser acolhida a impugnação à penhora, determinando-se o levantamento da constrição sobre o veículo, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção mínima ao exercício profissional. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora sobre veículo. Insurgência do Executado. Acolhimento. IMPENHORABILIDADE DO BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO TRABALHO DO DEVEDOR. Documentos apresentados pelo Executado comprovam que o veículo penhorado possui licença para utilização como táxi perante o Município de São Paulo/SP. Executado que comprovou o exercício profissional de taxista. Impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, do Código de Processo Civil). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Decisão agravada reformada, para que seja acolhida a impugnação à penhora sobre o veículo de propriedade do Executado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015588-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de veículo instrumento de trabalho. Motorista de aplicativo. Registro na plataforma do aplicativo 99. Prints demonstrando cadastro e finalização de serviços. Enquadramento na hipótese do art. 833, inciso V, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013697-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Providencie a Z. Serventia o desbloqueio do veículo via RENAJUD. Ainda, indefiro, por ora, o requerimento para intimação da parte executada para indicação de bens. Já foram realizadas diversas pesquisas de bens nas bases de dados à disposição do Juízo, sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos sequer indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas circunstâncias, não obstante o dever de cooperação que cabe ao executado quanto à indicação de bens passíveis de penhora, inclusive sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), no caso concreto a inocuidade de intimação para esse fim pode ser aferida de antemão, à falta de sumária demonstração da existência de patrimônio penhorável. É dever das partes abster-se da prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração, defesa ou efetivação do direito, competindo ao juiz indeferi-los, assim prevenindo protelações e velando pela duração razoável do processo (arts. 77, III; 139, II e III; e 771, § ún., CPC). Manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (921, III, CPC). Intime-se