Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luis Gustavo Sgobi (OAB 393368/SP) Processo 1012566-32.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida Pereira dos Santos -
Vistos. Fls. 66/75 e 79/80: A autora regulariza sua representação processual com a juntada dos instrumentos de procuração de fls. 75 e 80. À vista dos esclarecimentos e documentos de fls. 66/74 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. No mais, a parte autora não se manifesta em atendimento ao item 3 da decisão de fls. 59/61, mesmo após a determinação de fl. 76. Pertinente reafirmar que na irrecorrida decisão de fls. 59/61 constou, "relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso'. E prossegue: 'As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema'. Ainda em outra passagem adverte: 'Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis'. Por sua vez, referindo-se aos 'meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade' CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o 'alargamento' de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem 'de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário' ('Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira'; Ed. RT, 2006. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793). Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias. Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir", razão pela qual e assim que atendida a determinação dos item 1, o feito ficará suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc.)." A parte autora não atendeu a essa determinação, mesmo após a decisão de fl. 76, deixando, assim, evidente não ter havido, previamente ou a partir da referida decisão para essa finalidade, intenção para a solução consensual, patenteando, assim, a falta de interesse de agir. Em feliz hora, dada a proliferação desenfreada e, às largas, irresponsável litigância abusiva que vem atolando o Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a "Recomendação nº 159, de 23.10.2024". No item 02 da chamada "Lista exemplificativa de medidas processuais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva" (Anexo B), é orientada a realização de diligências conducentes a averiguar o interesse processual, como, aliás, aqui se procedeu, ao passo que no item 10 desse mesmo "Anexo B" e de modo mais específico e direto, houve recomendação de "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", hipótese dos autos. Destarte, considerando a recusa da parte autora em demonstrar categoricamente seu interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Não há sucumbência ante a ausência do estabelecimento do contraditório. Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I.