Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Fernanda Paula Zucato Medeiros (OAB 165911/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) Processo 1005845-61.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sumaré Iv - Porto Feliz Residencial Clube - Ante a inércia do exequente em se manifestar sobre o cumprimento do acordo, mantendo-se silente até este momento, tem-se a quitação tácita, portanto extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte executada a providenciar o recolhimento das custas finais da execução no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Sem o pagamento da taxa judiciária pela parte executada, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida ativa e ser objeto de protesto extrajudicial. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida quando satisfeita a execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independentemente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre “taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense” - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido." (Apelação n. 1000950-44.2017.8.26.0374 TJSP – 15ª de Câmara de Direito Privado – Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). "Cumprimento de sentença – Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 – Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença – Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator Des. Luis Mario Galbetti – j. 07/2021) (grifei). INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS – ANO 2024 – PROCESSOS INICIADOS ATÉ 02/01/2024 Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações trazidas pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte executada o recolhimento das custas finais1, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP. Na satisfação da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença, se peticionado até 02/01/2024, o valor deve corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observados os valores mínimos de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O cálculo cabe ao próprio devedor e deve prevalecer o valor mínimo de R$ 185,10, quando o valor do débito quitado for igual ou inferior a R$ 18.510,00. E, se superior a esse valor, prevalecerá o valor de 1% até o limite máximo (3000 UFESPs). O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar). Devolvida a carta sem o pagamento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.