Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) Processo 1000096-49.2025.8.26.0704 - Monitória - Reqte: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. -
Vistos. ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. propôs ação monitória, com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil, em face de SÉRGIO ROBERTO MOREIRA COELHO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 29.373,56, referente a serviços médico-hospitalares prestados ao réu em 09/03/2024, conforme nota fiscal nº 135579. Citado, o réu opôs embargos monitórios, alegando que à época dos fatos era beneficiário de plano de saúde mantido pela SulAmérica, contratado via empregadora, e que o procedimento objeto da cobrança foi previamente autorizado pela operadora de saúde, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo inadimplemento. Requereu, ainda, a denunciança da lide à SulAmérica Companhia de Seguro Saúde. O autor apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, a validade da cobrança efetuada, com base em contrato assinado pelo réu, prevendo a responsabilidade deste em caso de recusa de cobertura pela operadora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de denunciação da lide à SulAmérica Companhia de Seguro Saúde. Nos termos do art. 125, II, do CPC, admite-se a denunciação da lide ao responsável pela evicção ou ao devedor de regresso, desde que compatível com o rito da ação principal. Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal intervenção de terceiros não se coaduna com o rito especial da ação monitória, cujo escopo é dotar celeridade e efetividade à tutela judicial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Deve-se considerar, ainda, que a controvérsia deduzida pelo embargante diz respeito à relação contratual entre ele e a operadora de saúde, não envolvendo, de forma direta, a autora da ação monitória, que figura como terceira na relação de consumo, prestando os serviços médico-hospitalares utilizados. Dessa forma, eventuais direitos de regresso ou indenização podem ser postulados em ação própria, sendo incabível a ampliação subjetiva do processo por meio de denunciação em rito especial. Rejeitada, pois, a preliminar, passo à análise do mérito. A ação monitória, como medida destinada à constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, é plenamente cabível à hipótese dos autos, consoante art. 700 do CPC. A nota fiscal anexada aos autos, com descrição detalhada dos serviços prestados e indicação do réu como tomador, consubstancia documento hábil ao ajuizamento da demanda. É incontroversa a prestação de serviços médico-hospitalares ao réu, cuja internação se deu em 09/03/2024, conforme consta da nota fiscal e dos documentos assinados pelo próprio paciente, em especial o Termo de Atendimento Ambulatorial (fls. 56/58). Alega o réu que o procedimento foi previamente autorizado pela operadora de saúde e que o hospital falhou ao não conferir a elegibilidade da cobertura. Contudo, é fato que o contrato firmado com o hospital expressamente prevê a responsabilidade do paciente pelo pagamento dos serviços, na hipótese de negativa de cobertura pela operadora. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade da cobrança particular efetuada diretamente ao paciente, na hipótese de negativa de cobertura pela operadora, sendo inaplicável ao hospital a discussão contratual entre consumidor e plano de saúde: "Apelação cível. Plano de saúde. Ação declaratoria de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança realizada por hospital após negativa de cobertura pela operadora. Termo de responsabilidade firmado pelo paciente. Exigibilidade da dívida. Exercício regular do direito. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda." (TJSP, Apelação Cível n. 1016210-13.2017.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 02/12/2020) Portanto, a recusa de cobertura pela Sul América não afasta a responsabilidade do réu, que contratou e usufruiu dos serviços. A discussão sobre eventual cobertura deve ser travada em demanda própria contra a operadora de saúde, não cabendo impor à prestadora de serviços a obrigatoriedade de suportar o inadimplemento. Ademais, os argumentos deduzidos pelo réu, relacionados à relação entre consumidor e plano de saúde, ainda que relevantes, não afastam a validade da obrigação assumida por ele com o hospital, tampouco restou demonstrado nos autos qualquer vício de consentimento. Assim, tendo sido prestados os serviços e sendo incontroversa a inadimplência, é de rigor a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., no valor de R$ 29.373,56 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice IPCA desde o vencimento, e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C.