Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Fabio Peucci Alves (OAB 174995/SP), Marcio Carvalho Pereira de Souza (OAB 211946/SP), Wismar Guimarães de Araujo (OAB 311806/SP), Audrey Ramira da Cruz (OAB 371600/SP) Processo 1004917-72.2020.8.26.0704 - Monitória - Reqte: Amalfi Serviços de Pagamentos Ltda., Nicole Teixeira da Silva - Reqda: Alessandra Lourdes Teixeira, Amalfi Serviços de Pagamentos Ltda. -
Vistos. Fls. 543/545:
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NICOLE TEIXEIRA DA SILVA. A embargante sustenta que a sentença de fls. 534/537 é obscura quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento. De fato, a sentença de fls. 534/537 não menciona o deferimento ou rejeição do benefício. Assim, modifico a sentença, onde se lê: "De início, diante da petição e documentos de fls. 279 e 280/300, presume-se a hipossuficiência das embargantes, de modo que lhes defiro a gratuidade de justiça. Anote-se." Leia-se: "De início, diante da petição e documentos de fls. 279, 280/300 e 463/471, presume-se a hipossuficiência das embargantes Alessandra Lourdes Teixeira e Nicole Teixeira da Silva, de modo que lhes defiro a gratuidade de justiça. Anote-se." E acrescento ao dispositivo da sentença o seguinte: "(...) (i) julgar PROCEDENTE a pretensão formulada e CONDENAR a ré Alessandra Lourdes Teixeira ao pagamento da quantia de R$264.00,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento (30/06/2020) e correção monetária conforme tabela do TJSP desde o vencimento. Arcará a ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Confirmo a tutela de urgência deferida a f. 112 (inalienabilidade de 70% do imóvel de matrícula nº 106.465). Fls. 556/561:
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMALFI SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. A embargante sustenta que a sentença de fls. 534/537 é contraditória na condenação da aqui embargante em custas e honorários de sucumbência em face da correquerida Nicole. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção da peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). A sentença recorrida foi clara ao não reconhecer que a obrigação recai sobre a correquerida Nicole, logo correta a condenação da autora em suportar o ônus da sucumbência. Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de contradição nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre o litisconsórcio passivo necessário, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida. Assim, permanece a decisão tal como lançada. Fls. 572/575:
trata-se de recurso embargos de declaração opostos por ALESSANDRA LOURDES TEIXEIRA. Em consulta à movimentação processual verifica-se que os presentes embargos foram protocolados em 25/01/2025 e foram opostos contra a decisão de fls. 534/537, publicada em 18/12/2024. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão embargada. No caso dos autos, o prazo transcorreu, tornando os embargos de fls. 572/575 manifestamente intempestivos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração em razão da intempestividade. Intime-se.