Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1001331-51.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogislandio Leite Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, apresentação de documentos e inversão do ônus da prova. Na decisão de fls. 85/86, diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar, foi imposta a adoção das práticas preconizadas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022. A parte requerente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Assim é o entendimento deste E. TJSP, quanto ao não cumprimento das determinações preconizadas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva. Inadmissibilidade. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014291-42.2024.8.26.0003; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve sequer acitação. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento doprocesso no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.