Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Jose Armando Sarraf -
Intimação - ADV: Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP) Processo 0008842-15.2014.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. Jose Armando Sarraf foi denunciado como incurso nos termos do artigo 147, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26 de outubro de 2014. A denúncia foi recebida em 28.03.2016 (fls. 61). Por decisão proferida em 06.09.2016 (fls. 139), o curso da ação e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o delito aqui apurado, a teor da Súmula 415 do STJ a seguir transcrita: "STJ Súmula nº 415 - Período de Suspensão do Prazo Prescricional - Pena Cominada. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", tem-se que o prazo prescricional a ser observado nos presentes autos é aquele previsto no artigo 109, VI, do Código Penal. Desse modo, findo o período referente à suspensão da ação e do prazo prescricional em 05.09.2019, verifica-se que somando-se o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e o início do período de suspensão, bem como entre o fim do prazo de suspensão e a presente data, tem-se o cômputo de prazo superior a três anos e, consequentemente a ocorrência da prescrição. Dessa sorte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jose Armando Sarraf nos termos do artigo 107, IV combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Expeça-se certidão de honorários à defesa dativa, intimando-a, via DJE, de que a certidão estará disponível para impressão no portal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando a seu cargo as providências para a impressão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.