Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP) Processo 1003883-19.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liu Jiapei Epp -
Vistos. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao CNIB para o registro de indisponibilidade de bens imóveis, observo que em razão da efetiva controvérsia acerca sobre a possibilidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de utilização da CNIB como mecanismo atípico de execução, o C. Órgão Especial deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, admitiu em sessão de julgamento realizada em 28/04/2021 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2256317-05.2020.8.26.0000. Na ocasião, determinou-se a suspensão dos processos cujo cerne traga discussão específica sobre o tema Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Desse modo, e tendo em vista que o mencionado IRDR não foi julgado, para que não haja conflito com a tese a ser firmada, indefiro por ora o pedido de utilização da CNIB para registro de indisponibilidade de bens do executado. A execução poderá prosseguir por outros meios, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, facultada a renovação do pedido após o julgamento do mencionado IRDR.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a inclusão do nome das executadas no cadastro da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Impossibilidade Tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 2256317-05.2020.8.26.0000 que foi admitido, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste E. Tribunal de Justiça, referentes à possibilidade de indisponibilidade por meio de tal sistema (CNIB). Hipótese em que se revela de rigor o afastamento da determinação de inclusão do nome das executadas no cadastro da CNIB. Circunstância que não enseja descumprimento da mencionada ordem de suspensão. Prosseguimento, no mais, do presente cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288727-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a inscrição da empresa executada e sócios via Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) - IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO E DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA - Determinação que visa resguardar os direitos do credor quanto aos bens presentes ou futuros em nome do devedor - Fundamento que se encontra no poder geral de cautela - Inteligência dos arts. 297 e 771, do CPC - Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstração - Medida que se mostra prematura - Aplicação do Tema 44 - IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Admissão do IRDR com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB - DECISÃO REFORMADA para vedação da inscrição dos executados (empresa executada e sócios) no CNIB até o julgamento do IRDR, que não implica em descumprimento da ordem de suspensão - Execução que pode prosseguir em face da empresa executada, para tentativa de satisfação da dívida por outras medidas legalmente admitidas - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196587-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Em termos de prosseguimento, requeira o exequente o que de direito, no prazo de quinze dias. Int.